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Jurisprudência


TJDF 202 - 1025443-07025367820178070000

Ementa
DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SUCESSÃO LEGÍTIMA. ASCENDENTE (GENITORA) E CÔNJUGE SUPÉRSTITE. CONCORRÊNCIA. REGIME PATRIMONIAL ADOTADO ENTRE O AUTOR DA HERANÇA E O CÔNJUGE. COMUNHÃO PARCIAL. BENS COMUNS. ORDEM DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA. PARTILHA. CÔNJUGE SOBREVIVO. MEAÇÃO E METADE DA HERANÇA. ASCEDENTE ÚNICA (ARTS. 1.829, II, e 1.837). PARTILHA. COMPREENSÃO. ATIVOS RECOLHIDOS EM CONTAS-POUPANÇA E SALDO DO PIS/PASEP. INTEGRAÇÃO AO MONTE. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL INERENTE AO REGIME DE BENS. DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONTRAÍDAS ANTES DO ÓBITO. OBRIGAÇÕES VERTIDAS EM PROVEITO DO CASAL. PRESUNÇÃO. RATEIO COM O ESPÓLIO. LEGITIMIDADE. 1.      Sob a égide da nova regulação conferida à sucessão legítima, o cônjuge supérstite, independentemente do regime de casamento, passou a concorrer na sucessão do consorte falecido com ascendentes e descendentes, estabelecendo o legislador civil que, não sobejando descendentes e somente um ascendente vivo, ao cônjuge sobrevivo, a par da meação que o assiste na conformidade do regime de bens adotado no casamento, caberá metade da herança (CC, arts. 1.829, II, e 1.837). 2.      Na falta de descendentes, a sucessão legítima defere-se aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, que, na a qualidade de herdeiro necessário, ostenta o direito à concorrer na legítima com o ascendente do extinto e à meação, em consonância com o regulado pelo regime de bens adotado no casamento, de modo que ao cônjuge sobrevivo tocará metade da herança quando concorrer com apenas  um só ascendente, acrescido da meação sobre os bens comuns (CC, arts. 1.829, II, e 1.837). 3.      Os frutos advindos do trabalho do cônjuge falecido que foram transmudados em ativos e mantidos em aplicação financeira e o saldo pertinente ao fundo PIS/PASEP integram o monte partilhável, pois auferidos e destinados a reserva monetária e angariados na constância do vínculo matrimonial, presumindo-se que sua reunião derivara da conjunção de esforços, transmudando-se em patrimônio comum, que, por conseguinte, deve ser partilhado segundo as regras sucessórias (CC, arts. 1.658 e 1.659, VI) 4.      Assim como apreendido com os direitos, bens e créditos, as obrigações passivas originárias de transações comerciais realizadas via de cartão de crédito antes do óbito presumem-se consumadas em proveito do casal, devendo ser rateadas entre o espólio e o consorte sobrevivo, porquanto inviável que, diante da ausência de lastro probatório, sejam interpretadas como realizadas no proveito exclusivo da cônjuge sobrevivente, determinando que as absorva com exclusividade. 5.      Agravo conhecido e provido. Unânime.  

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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