TJDF 202 - 1025545-07043831820178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de conhecimento. concurso Público. advogado júnior. petrobrás. poder judiciário. análise da legalidade de atos relacionados a concurso público. possibilidade. questões discursivas. recurso. motivação. ausência. reserva de vaga. tutela de urgência. requisitos preenchidos. decisão mantida. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de conhecimento na qual foi deferida a tutela de urgência a fim de se determinar a reserva de uma vaga para o Cargo de Advogado Júnior/Pólo DF, referente ao Processo Seletivo Público realizado pela Petrobrás, até o julgamento final da ação. 2. À luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da legalidade, o Poder Judiciário pode controlar os atos administrativos discricionários sob o aspecto de sua compatibilidade com a lei em sentido amplo, não havendo que se cogitar de incursão indevida no mérito administrativo. 3. Não se permite ao Poder Judiciário, de acordo com o entendimento do STF, substituir os critérios de avaliação da banca examinadora ou revisar as provas e as notas atribuídas aos candidatos. 4. Alegado vício de motivo no ato administrativo que indeferiu o recurso interposto pelo Autor contra as notas atribuídas nas provas subjetivas e diante do risco de ineficácia do resultado útil do processo, caso julgado procedente o pleito, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência, consistente na reserva de vaga até o julgamento final da ação (art. 300, caput, do CPC/2015). 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de conhecimento. concurso Público. advogado júnior. petrobrás. poder judiciário. análise da legalidade de atos relacionados a concurso público. possibilidade. questões discursivas. recurso. motivação. ausência. reserva de vaga. tutela de urgência. requisitos preenchidos. decisão mantida. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de conhecimento na qual foi deferida a tutela de urgência a fim de se determinar a reserva de uma vaga para o Cargo de Advogado Júnior/Pólo DF, referente ao Processo Seletivo Público realizado pela Petrobrás, até o julgamento final da ação. 2. À luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da legalidade, o Poder Judiciário pode controlar os atos administrativos discricionários sob o aspecto de sua compatibilidade com a lei em sentido amplo, não havendo que se cogitar de incursão indevida no mérito administrativo. 3. Não se permite ao Poder Judiciário, de acordo com o entendimento do STF, substituir os critérios de avaliação da banca examinadora ou revisar as provas e as notas atribuídas aos candidatos. 4. Alegado vício de motivo no ato administrativo que indeferiu o recurso interposto pelo Autor contra as notas atribuídas nas provas subjetivas e diante do risco de ineficácia do resultado útil do processo, caso julgado procedente o pleito, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência, consistente na reserva de vaga até o julgamento final da ação (art. 300, caput, do CPC/2015). 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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