TJDF 202 - 1025853-07035543720178070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0703554-37.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A AGRAVADO: MARATONA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA CORRENTE. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR. INÉPCIAL DA INICIAL. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. 1. O titular de conta bancária pode propor ação de prestação de contas para resguardar o seu direito a esclarecer a origem e evolução dos lançamentos referentes à sua conta bancária. 2. Preenchidos os requisitos constantes do artigo 319 do Código de Processo Civil, não há que se falar em inépcia da petição inicial. 3. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a ação de prestação de contas submete-se ao prazo de prescrição decenal, previsto no artigo 2015 do Código Civil. 4. A base de cálculo do arbitramento dos honorários de sucumbência será representada pelo proveito econômico que vier a ser obtido e não sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0703554-37.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A AGRAVADO: MARATONA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA CORRENTE. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR. INÉPCIAL DA INICIAL. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. 1. O titular de conta bancária pode propor ação de prestação de contas para resguardar o seu direito a esclarecer a origem e evolução dos lançamentos referentes à sua conta bancária. 2. Preenchidos os requisitos constantes do artigo 319 do Código de Processo Civil, não há que se falar em inépcia da petição inicial. 3. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a ação de prestação de contas submete-se ao prazo de prescrição decenal, previsto no artigo 2015 do Código Civil. 4. A base de cálculo do arbitramento dos honorários de sucumbência será representada pelo proveito econômico que vier a ser obtido e não sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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