main-banner

Jurisprudência


TJDF 202 - 1027349-07049192920178070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO COMPROVADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. BUSCA PELA VERDADE REAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O ato de recolher as custas processuais ao agravo de instrumento é manifestamente incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, objeto do recurso, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais. 2. Demandando a matéria dilação probatória, porquanto os documentos juntados não atestam a probabilidade do direito invocado, tampouco a verossimilhança das alegações expendidas pelo agravante, necessária se faz a instrução do feito e a instauração do contraditório, inviável sem sede de agravo de instrumento. 3.  O direito constitucional ao sigilo, delineado no art. 5°, inc. X, da Constituição Federal, pode ser mitigado em situações excepcionais, mesmo porque nenhum direito, ainda que fundamental, tem natureza absoluta (STJ, RMS 30.772. Rel. Ministra Laurita Vaz). 3.1. No caso, o direito à privacidade deve ceder em relação à busca pela verdade real, onde o Magistrado, constatando ser insuficiente o acerco documental acostado aos autos, para uma prestação jurisdicional adequada, fará uso de qualquer outra prova que considere necessária e apta a resolver a controvérsia deduzida nos autos, não configurando, na hipótese, uma medida arbitrária ou desproporcional a quebra de sigilo bancário e fiscal. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.    

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão