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Jurisprudência


TJDF 202 - 1027799-07044975420178070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0704497-54.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROGERIO GOMES GONCALVES AGRAVADO: ZIULMA COSTA PONCIANO RIBEIRO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL RESIDENCIAL. INTANGIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. EXECUTADA PROPRIETÁRIA DE OUTROS BENS. BENEFÍCIO DA IMPENHORABILIDADE. CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DA LEI 8.009/90. IMÓVEL PERTENCENTE A PESSOA SOLTEIRA, SEPARA OU VIÚVA. PROTEÇÃO LEGAL. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio, do casal ou da unidade familiar, e possui regramento na lei nº 8.009/90, que dispõe sobre sua impenhorabilidade, como instrumento de tutela do direito constitucional de moradia, atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. E mais, possuindo o casal ou entidade família vários imóveis utilizados como residência, a intangibilidade recairá sobre o de menor valor. 3. A jurisprudência do STJ, ao analisar a Lei nº 8.009/90, não retira a intangibilidade do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel, sendo possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade do executado, mas que constitua moradia do devedor e de sua família, o que se amolda à hipótese dos autos. 4. A orientação sumular do STJ é no sentido que ? O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.? (Súmula 364. STJ). 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.          

Data do Julgamento : 29/06/2017
Data da Publicação : 25/07/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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