TJDF 202 - 1027844-07042264520178070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0704226-45.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOMECIANO DE SOUSA MEDEIROS AGRAVADO: MARIA DA GLORIA AROUCHE MONTEIRO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO SENTENÇA. APURAÇÃO TOTAL DOS VALORES DAS AÇÕES EM TRÂMITE. VIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO. MEIO MENOS GRAVOSO EXECUTADO. APRESENTAÇÃO DE MEIOS POR MEIO DOS QUAIS A DÍVIDA EXEQÜENDA POSSA SER SATISFEITA. INEXISTENTE. INTERESSE DO CREDOR EM TER CRÉDITO SATISFEITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO ARBITRADOS PELO JUÍZO SINGULAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. INDEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO § 11, ART. 85, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistente nos autos o valor estimado do bem que a agravada busca a alienação, faz-se necessária apuração total dos valores das ações em trâmite para a conclusão de quanto cada um deve ao outro, sendo possível a compensação, conforme insculpido no artigo 368 do Código Civil. 2.Em que pese o art. 805 do NCPC determinar que a execução deverá ser promovida pelo modo menos gravoso para o executado, para isso é necessário que este apresente outros meios por meio dos quais a dívida exequenda possa ser satisfeita, considerando que a execução ocorre no interesse do credor. 3. Embora a obrigação deva ser feita do modo menos gravoso para o executado, deve ser ponderado o direito do credor em ter seu crédito atendido. 4. Considerando inexistirem honorários de sucumbência na decisão vergastada, incabível a majoração dos honorários decorrentes da sucumbência recursal, consoante inteligência do §11 do art. 85 do CPC/15. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0704226-45.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOMECIANO DE SOUSA MEDEIROS AGRAVADO: MARIA DA GLORIA AROUCHE MONTEIRO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO SENTENÇA. APURAÇÃO TOTAL DOS VALORES DAS AÇÕES EM TRÂMITE. VIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO. MEIO MENOS GRAVOSO EXECUTADO. APRESENTAÇÃO DE MEIOS POR MEIO DOS QUAIS A DÍVIDA EXEQÜENDA POSSA SER SATISFEITA. INEXISTENTE. INTERESSE DO CREDOR EM TER CRÉDITO SATISFEITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO ARBITRADOS PELO JUÍZO SINGULAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. INDEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO § 11, ART. 85, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistente nos autos o valor estimado do bem que a agravada busca a alienação, faz-se necessária apuração total dos valores das ações em trâmite para a conclusão de quanto cada um deve ao outro, sendo possível a compensação, conforme insculpido no artigo 368 do Código Civil. 2.Em que pese o art. 805 do NCPC determinar que a execução deverá ser promovida pelo modo menos gravoso para o executado, para isso é necessário que este apresente outros meios por meio dos quais a dívida exequenda possa ser satisfeita, considerando que a execução ocorre no interesse do credor. 3. Embora a obrigação deva ser feita do modo menos gravoso para o executado, deve ser ponderado o direito do credor em ter seu crédito atendido. 4. Considerando inexistirem honorários de sucumbência na decisão vergastada, incabível a majoração dos honorários decorrentes da sucumbência recursal, consoante inteligência do §11 do art. 85 do CPC/15. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
29/06/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES