TJDF 202 - 1027888-07008228320178070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700822-83.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAMIRO LATERCA DE ALMEIDA AGRAVADO: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE COMUNICAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL COOHAJ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. IMPROCEDENTE. LAUDO DE AVALIAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIDOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante insurge-se contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao laudo de avaliação do bem penhorado. Sustenta que a avaliação judicial dos bens penhorados, constante do Auto de Avaliação, não preenche os requisitos legais exigíveis. 2. Entretanto, verifica-se que a avaliação judicial foi feita de acordo com os artigos 154 e 872 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma ilegalidade no ato praticado. 3. Além disso, em que pese a previsão do art. 873 do mesmo código supracitado admitir, excepcionalmente, a realização de nova avaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, ou, se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem, ou ainda quando, o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação?, entendo não ser nenhum desses o caso dos autos. 4. Ademais, é essencial ter em vista que os referidos dispositivos legais não podem obstaculizar o recebimento da quantia exequenda, uma vez que o credor também faz jus à efetiva prestação jurisdicional. Cumpre salientar ainda que o Juízo singular concedeu prazo às partes para apresentar estimativa de valor dos bens pendentes de avaliação. 5. Para fins de PREQUESTIONAMENTO, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da contenda. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700822-83.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAMIRO LATERCA DE ALMEIDA AGRAVADO: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE COMUNICAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL COOHAJ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. IMPROCEDENTE. LAUDO DE AVALIAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIDOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante insurge-se contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao laudo de avaliação do bem penhorado. Sustenta que a avaliação judicial dos bens penhorados, constante do Auto de Avaliação, não preenche os requisitos legais exigíveis. 2. Entretanto, verifica-se que a avaliação judicial foi feita de acordo com os artigos 154 e 872 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma ilegalidade no ato praticado. 3. Além disso, em que pese a previsão do art. 873 do mesmo código supracitado admitir, excepcionalmente, a realização de nova avaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, ou, se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem, ou ainda quando, o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação?, entendo não ser nenhum desses o caso dos autos. 4. Ademais, é essencial ter em vista que os referidos dispositivos legais não podem obstaculizar o recebimento da quantia exequenda, uma vez que o credor também faz jus à efetiva prestação jurisdicional. Cumpre salientar ainda que o Juízo singular concedeu prazo às partes para apresentar estimativa de valor dos bens pendentes de avaliação. 5. Para fins de PREQUESTIONAMENTO, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da contenda. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
29/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES