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Jurisprudência


TJDF 202 - 1027924-07032844720168070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. REGRA DO ART. 85, §§2º E 6º DO CPC/2015. PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. QUANTUM. PARÂMETROS. 1. Segundo o disposto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil de 2015, a fixação dos honorários advocatícios por equidade é cabível ?nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo?. 2. Julgado improcedente o pedido de habilitação de crédito, e não se enquadrando o caso nas situações descritas no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre dez e vinte por cento do valor atualizado da causa, de acordo com a regra geral dos §§ 2º e 6º do mesmo dispositivo, atentando-se ao trabalho desempenhado pelo causídico, levando-se em consideração não apenas a complexidade da matéria ou o tempo de tramitação do feito, mas, também, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.  

Data do Julgamento : 29/06/2017
Data da Publicação : 07/07/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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