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Jurisprudência


TJDF 202 - 1028020-07037232420178070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703723-24.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. AGRAVADO: CHARLES GUTEMBERG DE MELO COSTA EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO EM PROVEDOR DE HOSPEDAGEM (GOOGLE). LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXERCÍCIO ABUSIVO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À HONRA, À IMAGEM E À VIDA PRIVADA. DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO CONTEÚDO INFRINGENTE (ART. 19 DA LEI 12.965/2014). CABIMENTO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA ADEQUADAMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vigésima Quinta Vara Cível de Brasília, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, que determinou à agravante a remoção de conteúdos reputados ofensivos à pessoa do autor, ora agravado, publicados naquele provedor de hospedagem, sob pena de multa diária, pretendendo o agravante o provimento do recurso para que seja exonerada ?da obrigação de remover as URLs indicadas pelo agravado na decisão agravada?. 2. O agravante entende que não se poderia excluir/bloquear o conteúdo postado, basicamente, com fundamento nas teses de que representariam exercício regular da liberdade de expressão e garantia do direito à informação, bem como se trataria de matéria de interesse público, pois denunciam supostos crimes cometidos pelo Sr. Charles servindo para ?alertar a população acerca de um suposto esquema de crimes, tais como estelionato, associação criminosa, falsidade de documento público, uso de documento falso, entre outros?. 3. A liberdade de expressão e o direito à informação, assim como os demais direitos assegurados na Constituição não têm caráter absoluto, de modo que não está autorizado seu uso abusivo, com escopo de violar direito também constitucionalmente protegido, eis que, se, de um lado, há a liberdade de informação (art. 5º, IV, IX e XIV da CF), de outro, há a tutela dos direitos da personalidade (art. 5º, V e X da CF), que inclui a proteção à honra, à imagem e à vida privada. 4. Os princípios contidos na Carta Magna consagradores da liberdade de expressão e direito à informação, não são absolutos, pois devem se harmonizar com os demais direitos fundamentais presentes no texto constitucional, principalmente no que dizem respeito ao direito à intimidade, honra e vida privada, tanto assim que o parágrafo primeiro do artigo 220 dispõe que não pode haver embaraço à plena liberdade de informação jornalística, mas que se deve observar, em suma, a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e o direito de resposta proporcional ao agravo. 5. Assim, em que pese não se poder exigir que a agravante proceda a uma análise prévia do conteúdo postado nas ferramentas que disponibiliza na rede mundial de computadores (Google Plus e Google Sites), até mesmo pelas tremendas dificuldades operacionais que isso exigiria ou mesmo impossibilidade material, é evidente que, uma vez constatado o abuso praticado por algum usuário, que tenha extrapolado o exercício da liberdade de expressão ou do direito à divulgação de alguma notícia de interesse público, impõe-se o afastamento da conduta ilícita praticada por esses meios eletrônicos, com o bloqueio ou exclusão dos conteúdos impropriamente postados, tal como previsto no art. 19 e parágrafos, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). 6. No caso específico, os textos transcritos na decisão agravada, bem assim dezenas de outros que podem ser encontrados nos documentos de instruíram o presente recurso, não deixam margem para dúvidas acerca da extrapolação, do abuso, pelo usuário das ferramentas disponibilizadas pelo agravante, do exercício regular e sadio da liberdade de expressão, não se constituindo os conteúdos impugnados, outrossim, em mera disponibilização de informação de interesse público, mas instrumento para veicular claras ofensas pessoais ao agravado, tudo feito sob anonimato, condição que é vedada expressamente pela Carta Constitucional. 7. A decisão agravada expressa providência legalmente cabível, lastreada em robusta demonstração de violação dos direitos da personalidade do agravado, sendo também evidente que houve a análise fundamentada quanto ao conteúdo postado na ferramenta disponibilizada pelo agravante, não se podendo falar, pois, em violação à determinação de fundamentação das decisões judiciais (IX do art. 93 da Constituição Federal e o inciso III do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil). 8. Quanto à alegação de que a decisão teria violado o disposto no § 1º do art. 19 do Marco Civil da Internet (?A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material?), requisito que estaria ausente na decisão agravada, também não tem razão a agravante, haja vista que o referido preceito visa apenas tornar exeqüível a determinação judicial, especialmente no que tange à localização do material que será objeto da determinação judicial para ?tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente?, o que foi devidamente atendido pela decisão agravada, que, deferindo parcialmente o pedido de antecipação de tutela formulado pelo agravado, especificou as duas URL?s necessárias à identificação do material reputado ofensivo. 9. Repisa-se que, embora não se possa exigir do agravante a análise prévia do conteúdo publicado nas suas redes sociais, de modo que lhe incumbisse bloquear a postagem de material ilícito, tampouco se esteja aqui cogitando de sua responsabilidade civil por eventuais danos causados por essas publicações, até mesmo porque o próprio Marco Civil da Internet, no art. 18, veda essa responsabilização (exceto , não se pode permitir que, estando demonstrada a violação de direitos pelo terceiro autor das postagens, continue o material a ficar disponível na rede mundial de computadores, estendendo a potencialidade danosa dos escritos ofensivos. 10. Quanto ao pedido de revogação da multa cominatória ou sua redução, verifica-se que a fixação está perfeitamente apropriada ao caso concreto, como meio de coerção do agravante ao cumprimento da determinação que lhe foi imposta, não se tratando de cominação excessiva (R$ 1.000,00 por dia de descumprimento), tampouco foi demonstrada pelo agravante justa causa para o descumprimento da determinação, além de ter sido estabelecido o limite razoável de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nesse passo, os próprios dispositivos legais invocados pelo agravante (incisos I e II do § 1º do art. 537, do CPC) dão fundamento à fixação das astreintes, tal como feita na decisão agravada. 11. Recurso conhecido e não provido. Decisão agravada mantida.

Data do Julgamento : 29/06/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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