TJDF 202 - 1028260-07036886420178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. INÍCIO DE PROVA DO DIREITO. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ESVAZIAMENTO DE EVENTUAL EXECUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os requisitos para concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 330 do Código de Processo Civil. 2. A probabilidade de direito deve ser entendida como uma primeira e sumária análise das provas juntadas aos autos, as quais acarretem um possível êxito do pleito autoral. 3. O perigo de dano é o risco de a demora do feito acarretar prejuízo desproporcional e insanável à parte ou ao próprio resultado a ser obtido com o feito. 4. A doutrina se manifesta no sentido de ser necessário um juízo de proporcionalidade, no qual haverá a ponderação entre os requisitos para concessão da tutela de urgência. Situações nas quais é mais grave risco de dano, poderá haver menor grau de verossimilhança do direito. 5. A necessidade de análise mais aprofundada da matéria acarreta a imposição da concessão da antecipação de tutela requerida na origem, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a possibilidade de esvaziamento de futura execução. 6. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. INÍCIO DE PROVA DO DIREITO. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ESVAZIAMENTO DE EVENTUAL EXECUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os requisitos para concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 330 do Código de Processo Civil. 2. A probabilidade de direito deve ser entendida como uma primeira e sumária análise das provas juntadas aos autos, as quais acarretem um possível êxito do pleito autoral. 3. O perigo de dano é o risco de a demora do feito acarretar prejuízo desproporcional e insanável à parte ou ao próprio resultado a ser obtido com o feito. 4. A doutrina se manifesta no sentido de ser necessário um juízo de proporcionalidade, no qual haverá a ponderação entre os requisitos para concessão da tutela de urgência. Situações nas quais é mais grave risco de dano, poderá haver menor grau de verossimilhança do direito. 5. A necessidade de análise mais aprofundada da matéria acarreta a imposição da concessão da antecipação de tutela requerida na origem, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a possibilidade de esvaziamento de futura execução. 6. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
29/06/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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