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Jurisprudência


TJDF 202 - 1029389-07011909220178070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701190-92.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEOPOLDO MIGUEL BAPTISTA DE SANT ANNA AGRAVADO: MARIA APARECIDA CRUZ EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SIGILO BANCÁRIO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. QUEBRA. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXTREMA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. EXAURIMENTO PELO CREDOR DOS MEIOS À SUA DISPOSIÇÃO PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. JUSTIFICAÇÃO E MOTIVAÇÃO DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O registro de informações referentes ao indivíduo está protegido pelo princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, previsto no art. 5º, inciso X da Constituição Federal. 2. A quebra do sigilo bancário, por afrontar a garantia constitucional, é medida excepcional, de forma que a sua concessão impõe extrema necessidade, apresentando-se como último instrumento ao alcance do requerente para atingir o seu direito. 3. A não evidência que o exequente realizou todas as diligências possíveis com o objetivo de localizar bens penhoráveis do executado e que restaram infrutíferas afasta qualquer justificação e motivação da quebra de sigilo bancário. Precedentes jurisprudenciais. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 25/07/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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