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Jurisprudência


TJDF 202 - 1029394-07022093620178070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702209-36.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: ISAURINDA MARIA RAMALHO DA SILVA DE FREITAS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO DEVIDOS. QUESTÃO INCIDENTAL AO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O banco agravante não se insurge quanto ao deferimento da liminar, limitando-se a requerer a minoração da multa diária fixada. 2. O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o juízo fixar multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer; estabelece, também, que esta multa poderá ser alterada (majorada ou minorada) caso se torne insuficiente ou excessiva. 3. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que para redução da multa fixada é necessário verificar-se se no ato da fixação da multa o valor atribuído para a multa diária observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade; assim, sendo o valor da multa diária razoável e proporcional, não há que se falar em minoração. 4. No caso específico dos autos, a agravada ajuizou a ação informando que, apesar de não ter firmado qualquer contrato com o banco agravante, este inseriu a informação de que existe uma alienação fiduciária, impedindo a agravada de usufruir de seu bem, desde 2013. A decisão que deferiu a antecipação da tutela fixou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento. 5. Observa-se, portanto, que o valor da multa diária fixada observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo, portanto, que se falar em minoração do valor total da multa em fase de cumprimento de sentença. 6. Por fim, cumpre salientar que não são devidos honorários sucumbenciais no presente caso, visto que o §1º do artigo 85 do CPC/15 faz referência ao regramento disposto no §11 do supracitado artigo. Nessa hipótese somente é dado ao tribunal majorar os honorários sucumbenciais quando estes forem anteriormente arbitrados no juízo a quo. 7. No caso dos autos, não houve a condenação em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a questão posta é incidental ao processo. 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 26/07/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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