TJDF 202 - 1029396-07029187120178070000
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. POUPADORES FALECIDOS. HERDEIROS DOS FALECIDOS. MOVIMENTAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. LEI N. 6.858/1980 (ARTIGO 2º). EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARTILHÁVEIS. INVENTÁRIO ENCERRADO. VIA ADEQUADA PARA MOVIMENTAÇÃO DO APURADO. SOBREPARTILHA OU PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Aberta a sucessão com o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros ? droit de saisine -, mas o aperfeiçoamento da transmissão e rateio do monte partilhável demanda a instauração do processo sucessório, ensejando a germinação da ficção jurídica traduzida pelo espólio, que é composto pela universalidade dos bens e obrigações legados pelo extinto e é representado pelo inventariante, cuja subsistência, que é transitória, perdurará até o momento da ultimação da partilha e destinação dos bens aos herdeiros e sucessores (CC, arts. 1.784, 1.991 e 2.013; CPC/2015, art. 618). 2. Inexistindo outros bens partilháveis e observado o teto estabelecido, a movimentação de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança não auferidos em vida pelos respectivos titulares independe, por expressa autorização e previsão legal, de processo de inventário ou partilha, podendo ser movimentados pelos dependentes legalmente habilitados ou, na sua ausência, pelos sucessores legalmente estabelecidos em sede de procedimento especial de jurisdição voluntária (CPC/73, art. 1.037; CPC/2015, art. 666; Lei nº 6.858/80, art. 2º). 3. Apreendido que o crédito legado deriva de ativo recolhido em instituição bancária em conta poupança e tendo o extinto poupador legado outros bens, que, inclusive, foram objeto de inventário e partilha, não se amoldando a hipótese às situações excepcionais contempladas expressamente pelo legislador extravagante que legitimam a movimentação de créditos independentemente de inventário - Lei nº 6.858/80, arts. 1º e 2º -, afigura-se inviável a movimentação dos ativos legados e perseguidos em sede judicial sem prévia deflagração do procedimento adequado à realização da arrecadação do montante e seu partilhamento (CPC/2015, arts. 610 e 670). 4. O espólio, como entidade transitória composta pelo acervo hereditário legado pelo extinto, somente ostenta subsistência jurídica até o momento da ultimação da partilha, pois encerrado o processo sucessório com a destinação do acervo que o integrara aos seus destinatários legais se exaure, e, exaurindo-se com o aperfeiçoamento da partilha, já não ostenta capacidade nem legitimidade para residir em juízo ativa ou passivamente, devendo os sucessores assumirem a angularidade ativa da lide em que demandam direito anteriormente titularizado pelo extinto. 5. A posição patrimonial do extinto é relevante para fins de definição da composição da ação que versa sobre crédito que legara, na medida em que, i) legados bens e não aberta a inventariança, deve o espólio ser representado por administrador provisório (CC, art. 1.797; CPC/2015, art. 614); ii) havendo inventário, deve ser indicado o inventariante, que representará o espólio, devendo o crédito ser agregado ao monte partilhável; iii) findo o inventário, com a ultimação da partilha, todos os sucessores e herdeiros do falecido devem integrar a composição da lide, com a ressalva de que o crédito deverá ser movimentado no ambiente de sobrepartilha, restabelecendo-se a universalidade; iv) por fim, se não existirem bens partilháveis e o montante legado não ultrapassar a alçada estabelecida pelo artigo 2º da Lei nº 6.858/80, os ativos poderão ser movimentados pelos sucessores e, se o caso, meeira, independentemente de processo sucessório, ressalvado que, extrapolando o crédito o limite estabelecido, deverá ser objeto de partilha no âmbito de processo de inventário. 6. Conquanto viável se cogitar da viabilidade da majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento, o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 7. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. POUPADORES FALECIDOS. HERDEIROS DOS FALECIDOS. MOVIMENTAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. LEI N. 6.858/1980 (ARTIGO 2º). EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARTILHÁVEIS. INVENTÁRIO ENCERRADO. VIA ADEQUADA PARA MOVIMENTAÇÃO DO APURADO. SOBREPARTILHA OU PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Aberta a sucessão com o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros ? droit de saisine -, mas o aperfeiçoamento da transmissão e rateio do monte partilhável demanda a instauração do processo sucessório, ensejando a germinação da ficção jurídica traduzida pelo espólio, que é composto pela universalidade dos bens e obrigações legados pelo extinto e é representado pelo inventariante, cuja subsistência, que é transitória, perdurará até o momento da ultimação da partilha e destinação dos bens aos herdeiros e sucessores (CC, arts. 1.784, 1.991 e 2.013; CPC/2015, art. 618). 2. Inexistindo outros bens partilháveis e observado o teto estabelecido, a movimentação de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança não auferidos em vida pelos respectivos titulares independe, por expressa autorização e previsão legal, de processo de inventário ou partilha, podendo ser movimentados pelos dependentes legalmente habilitados ou, na sua ausência, pelos sucessores legalmente estabelecidos em sede de procedimento especial de jurisdição voluntária (CPC/73, art. 1.037; CPC/2015, art. 666; Lei nº 6.858/80, art. 2º). 3. Apreendido que o crédito legado deriva de ativo recolhido em instituição bancária em conta poupança e tendo o extinto poupador legado outros bens, que, inclusive, foram objeto de inventário e partilha, não se amoldando a hipótese às situações excepcionais contempladas expressamente pelo legislador extravagante que legitimam a movimentação de créditos independentemente de inventário - Lei nº 6.858/80, arts. 1º e 2º -, afigura-se inviável a movimentação dos ativos legados e perseguidos em sede judicial sem prévia deflagração do procedimento adequado à realização da arrecadação do montante e seu partilhamento (CPC/2015, arts. 610 e 670). 4. O espólio, como entidade transitória composta pelo acervo hereditário legado pelo extinto, somente ostenta subsistência jurídica até o momento da ultimação da partilha, pois encerrado o processo sucessório com a destinação do acervo que o integrara aos seus destinatários legais se exaure, e, exaurindo-se com o aperfeiçoamento da partilha, já não ostenta capacidade nem legitimidade para residir em juízo ativa ou passivamente, devendo os sucessores assumirem a angularidade ativa da lide em que demandam direito anteriormente titularizado pelo extinto. 5. A posição patrimonial do extinto é relevante para fins de definição da composição da ação que versa sobre crédito que legara, na medida em que, i) legados bens e não aberta a inventariança, deve o espólio ser representado por administrador provisório (CC, art. 1.797; CPC/2015, art. 614); ii) havendo inventário, deve ser indicado o inventariante, que representará o espólio, devendo o crédito ser agregado ao monte partilhável; iii) findo o inventário, com a ultimação da partilha, todos os sucessores e herdeiros do falecido devem integrar a composição da lide, com a ressalva de que o crédito deverá ser movimentado no ambiente de sobrepartilha, restabelecendo-se a universalidade; iv) por fim, se não existirem bens partilháveis e o montante legado não ultrapassar a alçada estabelecida pelo artigo 2º da Lei nº 6.858/80, os ativos poderão ser movimentados pelos sucessores e, se o caso, meeira, independentemente de processo sucessório, ressalvado que, extrapolando o crédito o limite estabelecido, deverá ser objeto de partilha no âmbito de processo de inventário. 6. Conquanto viável se cogitar da viabilidade da majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento, o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 7. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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