TJDF 202 - 1029594-07036297620178070000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. ENDOMETRIOSE. INFERTILIDADE. PLANEJAMENTO FAMILIAR. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. CUSTEIO. I ? A Lei N.º 9.656/98, no art. 35-C, determina como obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de planejamento familiar. A Resolução Normativa da ANS n.º 387/2015, define que as ações de planejamento familiar devem envolver as atividades de educação, aconselhamento e atendimento clínico. Além disso, definiu como ?planejamento familiar? o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. II ? Tratando-se de paciente portadora de infertilidade primária, agravada pelo quadro de endometriose, e tendo em vista que as ações de planejamento familiar englobam tratamentos para concepção e contracepção, mostra-se indevida a recusa do custeio do tratamento de fertilização in vitro recomendado por médico especialista. III ? Deu-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. ENDOMETRIOSE. INFERTILIDADE. PLANEJAMENTO FAMILIAR. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. CUSTEIO. I ? A Lei N.º 9.656/98, no art. 35-C, determina como obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de planejamento familiar. A Resolução Normativa da ANS n.º 387/2015, define que as ações de planejamento familiar devem envolver as atividades de educação, aconselhamento e atendimento clínico. Além disso, definiu como ?planejamento familiar? o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. II ? Tratando-se de paciente portadora de infertilidade primária, agravada pelo quadro de endometriose, e tendo em vista que as ações de planejamento familiar englobam tratamentos para concepção e contracepção, mostra-se indevida a recusa do custeio do tratamento de fertilização in vitro recomendado por médico especialista. III ? Deu-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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