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Jurisprudência


TJDF 202 - 1029598-07030321020178070000

Ementa
FALÊNCIA. RELAÇÃO DE CREDORES. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TEMA NÃO VENTILADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRÉDITO. ACIDENTE DE TRABALHO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITE. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. I - Não obstante incumba ao advogado que renuncia ao mandato comunicar o fato ao mandante para que nomeie sucessor (CPC, art. 112), observa-se que o tema não foi objeto da decisão impugnada, de modo que não pode ser apreciado, sob pena de supressão de instância. II - O crédito impugnado decorre de relação de emprego, mesmo que não prestado à Massa Falida, que foi condenada a reparar os danos provocados por seu preposto. III - O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n 1.152.218/SR, processado nos termos do art. 543-C do CPC/1973, firmou a tese de que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, na forma prevista na Lei nº 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no art. 83, I, do referido diploma. Na hipótese vertente, observa-se que se trata de mera dedução da quantia a ser recebida pela parte do valor contratualmente ajustado com seu patrono, cujo direito é assegurado ao advogado pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. IV - Quanto ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos imposto aos créditos alimentares equiparados aos trabalhistas, veja que são várias empresas em processo de falência e a consolidação dos quadros de credores paralelos ainda será efetivada pelo Administrador Judicial, quando então se verificará se houve excesso a ser habilitado como crédito quirografário, conforme acentuado pelo magistrado. V - No procedimento de habilitação de crédito, desde que haja impugnação, é devida a verba honorária. VI - A interposição de recurso é direito da parte inconformada com a decisão, nele não se vislumbrando qualquer intento protelatório, de maneira que conduta não se amolda a nenhuma das hipóteses descritas no art. 80 do CPC. VII - Negou-se provimento ao recurso.  

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DIVINO
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