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Jurisprudência


TJDF 202 - 1029602-07007717220178070000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM ESCOLA DA REDE PÚBLICA. CRIANÇA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ENSINO FUNDAMENTAL. PEDIDO DE MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA DE PREFERÊNCIA DA AUTORA. CRIANÇA JÁ MATRICULADA E CURSANDO ENSINO REGULAR EM ESCOLA DA MESMA REGIÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS. PEDIDO DE ACOMPANHAMENTO DE MONITOR EXCLUSIVO. PRETENSÃO JÁ CONCEDIDA EM OUTRO FEITO JUDICIAL E ATENDIDA PELO AGRAVADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALTERAÇÃO DE TURNO DE ENSINO. IMPERTINÊNCIA. ADAPTAÇÃO NATURAL E NECESSÁRIA À PROGRESSÃO NOS NÍVEIS DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE RISCO NO DESLOCAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE FÍSICA. CRIANÇA COM ACOMPANHAMENTO INDIVIDUAL, ILAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. É incontroverso que a recorrente, menor púbere e portadora de síndrome de down, com restrições graves em sua capacidade de comunicação e comportamento, possui direito de cursar todas as séries do ensino fundamental com atendimento especializado na rede pública de ensino, consoante dispõe o art. 208, inc. III da Constituição Federal e o artigo art. 54, inciso III, do Estatuto da criança e do adolescente. 2. Na hipótese, a própria recorrente reconhece que seu  direito de acesso ao nível fundamental de educação com atendimento especializado já está assegurado, pois está regularmente matriculada em uma das escolas apontadas como opção pelos genitores, na mesma região em que reside e em que cursava o 5º ano do ensino fundamental, que é a ultima série disponibilizada na referida escola Pública. 3. É inviável a recusa por parte dos genitores da recorrente quanto ao estabelecimento de ensino disponibilizado pelo Poder Público local, com o fito de escolher a instituição que melhor lhes convier, de modo a sobrepor suas conveniências ao interesse público que deve ser tutelado pelo Estado, o que não se pode admitir. 4. A mudança de turno também não se mostra argumento plausível à concessão da medida postulada, já que a experiência comum torna inequívoco que essa transição é inevitável e afeta tanto a rede particular quanto à pública de ensino ao longo do desenvolvimento do estudante. 5. É desprovida de sustentação material a alegação da recorrente de que estaria em risco na nova unidade em que foi matriculada, por ter de se deslocar para a realização de atividades físicas, pois essa circunstância não se coaduna com o fato de que lhe foi assegurado o acompanhamento de monitora exclusiva para lhe prestar auxílio durante o período letivo em sua integralidade.  6. Carece a agravante de interesse jurídico para postular a disponibilização de monitora exclusiva, do sexo feminino e em período integral, uma vez que esse direito já lhe foi concedido em sentença de mérito prolatada em outro processo, de modo que o cumprimento do decidido deve ser perseguido naquele processo, com a imposição das medidas coercitivas em caso de recusa do recorrido, vedando-se nova apreciação judicial da questão, sob pena de violação da coisa julgada.  7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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