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Jurisprudência


TJDF 202 - 1029605-07024025120178070000

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CPC/2015. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A ALEGAÇÃO DA PARTE. PAGAMENTO DE CONTA DE TELEFONIA, INTERNET E TELEVISÃO. VALORES MÓDICOS. INDIFERENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil ? CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse Codex processual. 2 - O entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não tinham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. Esse entendimento se quedou refletido no novel CPC, que dispôs em seu art. 99, §3º, que ?presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural?. 2.1 - Corroborando a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, o §2º do art. 99 do CPC/2015 dispõe que ?o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos?. 3 - In casu, demonstrou o agravante enfrentar possui renda módica, pouco superior ao salário mínimo, não reside em localidade de padrão de renda elevado desta Capital Federal, além de pagar prestação de financiamento habitacional e taxa condominial de baixa expressão, e também possuir compromissos financeiros comprovados nos autos que comprometem seu rendimento mensal, evidenciando, assim, sua impossibilidade de arcar com os ônus processuais e não há nos autos qualquer elemento de informação apto a elidir essa apreensão. 3.1 - O fato de o agravante possuir contrato único de telefonia, internet e televisão, com franquia inferior à R$ 100,00 (cem reais), não demonstra que o recorrente possua remuneração elevada ou situação financeira abastada, e a circunstância de estar sendo patrocinado por advogado particular também não justifica o indeferimento do benefício, por afrontar o disposto no artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil vigente. 4 - Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 12/07/2017
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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