TJDF 202 - 1029606-07007777920178070000
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA, CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA. E INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A. ART. 789, NCPC/15. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RETIRADA DE SÓCIOS DA SOCIEDADE EXECUTADA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 1.032 E 1.057 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, 3º E 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se a dívida executada é anterior a retirada das sócias/agravantes da sociedade empresária, é de se aplicar o que dispõe os artigos 1.003, parágrafo único, c/c art. 1.032 e art. 1.057 todos do Código Civil Brasileiro, que estendem a responsabilidade dos sócios até 02 anos após averbada a resolução da sociedade. 2. Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e constituindo-se a relação jurídica estabelecida entre as partes (contrato de promessa de compra e venda de imóvel) relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; admitida a desconsideração da personalidade jurídica da(s) agravante(s) se configurada a situação excepcional do art. 28 § 5º do CDC ? Lei nº 8078/90. 3. A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). 4. A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 5. A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. REsp 279.273/SP/ Relator Ministro Ari Pargendler/ Relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi. Precedentes. 6. O direito do credor também merece proteção no Processo Civil conforme norma expressa sinalizando que O DEVEDOR RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, NCPC/15). 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA, CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA. E INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A. ART. 789, NCPC/15. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RETIRADA DE SÓCIOS DA SOCIEDADE EXECUTADA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 1.032 E 1.057 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, 3º E 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se a dívida executada é anterior a retirada das sócias/agravantes da sociedade empresária, é de se aplicar o que dispõe os artigos 1.003, parágrafo único, c/c art. 1.032 e art. 1.057 todos do Código Civil Brasileiro, que estendem a responsabilidade dos sócios até 02 anos após averbada a resolução da sociedade. 2. Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e constituindo-se a relação jurídica estabelecida entre as partes (contrato de promessa de compra e venda de imóvel) relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; admitida a desconsideração da personalidade jurídica da(s) agravante(s) se configurada a situação excepcional do art. 28 § 5º do CDC ? Lei nº 8078/90. 3. A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). 4. A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 5. A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. REsp 279.273/SP/ Relator Ministro Ari Pargendler/ Relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi. Precedentes. 6. O direito do credor também merece proteção no Processo Civil conforme norma expressa sinalizando que O DEVEDOR RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, NCPC/15). 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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