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Jurisprudência


TJDF 202 - 1029608-07009431420178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NO JUÍZO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTIFICATIVAS. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA TUTELA CAUTELAR. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA COMBATIDA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.   1. Não há afronta aos preceptivos constitucionais e legais (arts. 5º, XXXV, e 93, IX, ambos da CRFB e arts. 3º, 11 e 489, II, § 1º, II, IV e VI, todos do NCPC), quando o d. juízo de origem, ainda que de forma sucinta, expõe a fundamentação necessária e suficiente para conceder a tutela de urgência requerida, o que se mostra adequado à hipótese, conforme reiteradamente decidido por esta egrégia Corte de Justiça. Precedentes: Acórdão n.1016554, 07009284520178070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/05/2017, Publicado no DJE: 18/05/2017. Pág.:  Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1009411, 20160110373986APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 18/04/2017. Pág.: 357/420; Acórdão n.987834, 20160020343856AGI, Relator: JAIR SOARES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017. Pág.: 736/791.   2. Inviável, na estreita via de cognição prevista para o processamento e julgamento do agravo de instrumento, a discussão sobre a real motivação pela ruptura do pacto firmado entre as partes, a qual somente será alcançada após a devida instrução probatória, em razão das teses antagônicas defendidas pelas partes.   3. A necessidade de dilação probatória não inquina a antecipação de tutela deferida em primeiro grau, pois a agravada demonstrou razoavelmente os requisitos necessários para a concessão da proteção de urgência (art. 300 do NCPC), indicando a probabilidade do direito, consubstanciada nas ações trabalhistas em que fora citada; bem como o perigo de dano, em razão do protesto levado a efeito.   4. A medida combatida não trouxe nenhum prejuízo para a recorrente, tendo em vista que, além de a decisão resistida não correr o risco de irreversibilidade, foi exigida  caução no valor do título protestado, a fim de ressarcir eventuais danos que a agravante possa vir a sofrer.   5. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 12/07/2017
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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