TJDF 202 - 1029616-07027056520178070000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. CORRENTISTA DO BRB. DESCONTO DE PRESTAÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TUTELA ANTECIPADA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO (30%). ART. 116, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011 E ART. 10 DO DECRETO DISTRITAL Nº 28.195/2007. OBSERVÂNCIA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO CREDITADA. FALTA DE AMPARO LEGAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E PACTA SUNT SERVANDA. BOA-FÉ CONTRATUAL. LIVRE DISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS CONSTANTES DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PERFUNCTÓRIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E FAMILIAR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FALTA DE PROVA. ALEGAÇÃO QUE PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente (art. 7º, inciso X, da Constituição Federal) contra eventuais abusos contra ele impingidos, dentre os quais se encontra sua retenção dolosa. A fim de dar efetividade à norma constitucional mencionada e contemplar a natureza alimentar do salário, foram criados alguns mecanismos cujo objetivo é garantir a proteção desse instituto de forma a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos, dentre os quais se encontram a impenhorabilidade do salário disposta no artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 833, IV do NCPC/15; a Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 6.386/2008 que tratam da consignação em folha de pagamento para os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e para os servidores públicos federais, respectivamente, bem como a Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e o Decreto Distrital nº 28.195/2007, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos seus servidores civis e militares. 1.1 - Nos termos do art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e do art. 10 do Decreto Distrital nº 28.195/2007, a soma das consignações facultativas não poderá exceder a 30% da respectiva remuneração, seno esse limite observado na hipótese, diante dos elementos de prova carreados pelo agravante. 2 - A referida limitação (30%) diz respeito apenas à Administração Pública, que não pode autorizar empréstimo superior a esse percentual quando o pagamento das prestações ocorrer por meio de consignação em folha, não havendo impedimento legal para que o servidor contrate mútuo com parcelas em valor superior, a ser pago mediante débito em conta corrente. 3 - Nos contratos de empréstimo que estabeleçam o pagamento por meio de débito em conta corrente, deve-se respeitar o princípio da autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda, considerando que as condições pactuadas foram livremente aceitas pelas partes no momento da celebração do negócio jurídico, não sendo admitida a alteração unilateral do contrato regularmente firmado e sem violação a quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie, que vise à limitação do valor das parcelas pagas a 30% do importe creditado em conta bancária a título de remuneração. 4 - Apesar de existir corrente jurisprudencial que utiliza, por analogia, o limite de 30% relativo à consignação em folha para os descontos decorrentes de contratos de mútuo cujo pagamento é realizado por meio de débito em conta bancária, referido entendimento somente é aplicado quando há a apropriação integral dos depósitos feitos a título de salários ou rendimentos em conta bancária, ou de sua quase totalidade, a fim de primar pela salvaguarda dos direitos da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, resguardando, assim, a subsistência do credor. 4.1 - Na hipótese é inviável a aplicação desse entendimento na hipótese, ao menos nesta análise perfunctória, pois os documentos que instruem os autos não demonstram, irreversivelmente, essa circunstância, que deve ser apurada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa. A despeito de já estar onerado com diversas obrigações, formulou novo contrato de empréstimo com o banco recorrido recentemente, em 07 de janeiro de 2017, pelo qual pactuou a quantia de R$53.764,07 (cinquenta e três mil setecentos e sessenta e quatro reais e sete centavos) e já recorre ao Poder Judiciário demonstrando IRRESIGNAÇÃO COM O PACTUADO LIVREMENTE, após somente 1 mês após se comprometer a receber e pagar a quantia emprestada conforme contratação sem notícia de coação e com a presunção de estar em perfeitas faculdades. Agravo de instrumento conhecido e desprovido
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. CORRENTISTA DO BRB. DESCONTO DE PRESTAÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TUTELA ANTECIPADA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO (30%). ART. 116, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011 E ART. 10 DO DECRETO DISTRITAL Nº 28.195/2007. OBSERVÂNCIA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO CREDITADA. FALTA DE AMPARO LEGAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E PACTA SUNT SERVANDA. BOA-FÉ CONTRATUAL. LIVRE DISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS CONSTANTES DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PERFUNCTÓRIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E FAMILIAR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FALTA DE PROVA. ALEGAÇÃO QUE PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente (art. 7º, inciso X, da Constituição Federal) contra eventuais abusos contra ele impingidos, dentre os quais se encontra sua retenção dolosa. A fim de dar efetividade à norma constitucional mencionada e contemplar a natureza alimentar do salário, foram criados alguns mecanismos cujo objetivo é garantir a proteção desse instituto de forma a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos, dentre os quais se encontram a impenhorabilidade do salário disposta no artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 833, IV do NCPC/15; a Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 6.386/2008 que tratam da consignação em folha de pagamento para os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e para os servidores públicos federais, respectivamente, bem como a Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e o Decreto Distrital nº 28.195/2007, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos seus servidores civis e militares. 1.1 - Nos termos do art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e do art. 10 do Decreto Distrital nº 28.195/2007, a soma das consignações facultativas não poderá exceder a 30% da respectiva remuneração, seno esse limite observado na hipótese, diante dos elementos de prova carreados pelo agravante. 2 - A referida limitação (30%) diz respeito apenas à Administração Pública, que não pode autorizar empréstimo superior a esse percentual quando o pagamento das prestações ocorrer por meio de consignação em folha, não havendo impedimento legal para que o servidor contrate mútuo com parcelas em valor superior, a ser pago mediante débito em conta corrente. 3 - Nos contratos de empréstimo que estabeleçam o pagamento por meio de débito em conta corrente, deve-se respeitar o princípio da autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda, considerando que as condições pactuadas foram livremente aceitas pelas partes no momento da celebração do negócio jurídico, não sendo admitida a alteração unilateral do contrato regularmente firmado e sem violação a quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie, que vise à limitação do valor das parcelas pagas a 30% do importe creditado em conta bancária a título de remuneração. 4 - Apesar de existir corrente jurisprudencial que utiliza, por analogia, o limite de 30% relativo à consignação em folha para os descontos decorrentes de contratos de mútuo cujo pagamento é realizado por meio de débito em conta bancária, referido entendimento somente é aplicado quando há a apropriação integral dos depósitos feitos a título de salários ou rendimentos em conta bancária, ou de sua quase totalidade, a fim de primar pela salvaguarda dos direitos da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, resguardando, assim, a subsistência do credor. 4.1 - Na hipótese é inviável a aplicação desse entendimento na hipótese, ao menos nesta análise perfunctória, pois os documentos que instruem os autos não demonstram, irreversivelmente, essa circunstância, que deve ser apurada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa. A despeito de já estar onerado com diversas obrigações, formulou novo contrato de empréstimo com o banco recorrido recentemente, em 07 de janeiro de 2017, pelo qual pactuou a quantia de R$53.764,07 (cinquenta e três mil setecentos e sessenta e quatro reais e sete centavos) e já recorre ao Poder Judiciário demonstrando IRRESIGNAÇÃO COM O PACTUADO LIVREMENTE, após somente 1 mês após se comprometer a receber e pagar a quantia emprestada conforme contratação sem notícia de coação e com a presunção de estar em perfeitas faculdades. Agravo de instrumento conhecido e desprovido
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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