TJDF 202 - 1029637-07003975620168079000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO QUANTO AO OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CPC/2015. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ENTIDADE DE ENSINO COM DEZENAS DE FUNCIONÁRIOS, CENTENAS DE ALUNOS MATRICULADOS E RECEITA ELEVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SÓCIO DA EMPRESA. CONSTATAÇÃO DE ELEMENTOS QUE INDICAM PLENA CAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso pro perda superveniente de interesse recursal causado pela prolação de sentença de mérito na origem, quando o agravo de instrumento é manejado contra decisão que indefere a gratuidade judiciária e a sentença não altera essa questão, condenando os agravantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2. Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil ? CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse Codex processual. 3. O atual entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a pessoa jurídica, ainda que seja entidade de ensino e revestida na forma de Micro empresa, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita tão somente se comprovar a impossibilidade de verter os encargos processuais, inteligência do enunciado da Súmula do STJ nº 481, que assim dispõe: ?Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.?. 4. Nesse passo, a presunção de veracidade decorrente da simples declaração de hipossuficiência aproveita apenas às pessoas naturais, consoante expressa do artigo 99, §3º, do CPC, de modo que não serve à concessão de AJG à pessoa jurídica, visto que para fazer jus ao benefício deve, como visto, demonstrar efetivamente sua incapacidade financeiro-econômica, por meio de balancetes contábeis atualizados ou outro documento hábil a revelar a penúria alegadamente enfrentada pela empresa. 5. Na hipótese, os documentos que instruem os autos revelam que a instituição de ensino recorrente é de grande porte, com centenas de alunos matriculados e dezenas de funcionários ativos, além de possuir renda elevada manifestamente incompatível ao o alegado estado de hipossuficiência. 6. E os documentos colacionados quanto ao agravante que é sócio da empresa recorrente demonstram que a renda que aufere é muito superior à alegada para justificar a postulação da gratuidade judiciária, além de possuir patrimônio incompatível com a alegação de miserabilidade. 7. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tem por propósito contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Nesse contexto, é necessário analisar se as condições de profissão e consumo demonstrados condizem com o estado de pobreza afirmado, e, na hipótese não há qualquer elemento que justifique o enquadramento dos recorrentes na situação de juridicamente hipossuficientes. 8. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO QUANTO AO OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CPC/2015. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ENTIDADE DE ENSINO COM DEZENAS DE FUNCIONÁRIOS, CENTENAS DE ALUNOS MATRICULADOS E RECEITA ELEVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SÓCIO DA EMPRESA. CONSTATAÇÃO DE ELEMENTOS QUE INDICAM PLENA CAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso pro perda superveniente de interesse recursal causado pela prolação de sentença de mérito na origem, quando o agravo de instrumento é manejado contra decisão que indefere a gratuidade judiciária e a sentença não altera essa questão, condenando os agravantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2. Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil ? CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse Codex processual. 3. O atual entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a pessoa jurídica, ainda que seja entidade de ensino e revestida na forma de Micro empresa, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita tão somente se comprovar a impossibilidade de verter os encargos processuais, inteligência do enunciado da Súmula do STJ nº 481, que assim dispõe: ?Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.?. 4. Nesse passo, a presunção de veracidade decorrente da simples declaração de hipossuficiência aproveita apenas às pessoas naturais, consoante expressa do artigo 99, §3º, do CPC, de modo que não serve à concessão de AJG à pessoa jurídica, visto que para fazer jus ao benefício deve, como visto, demonstrar efetivamente sua incapacidade financeiro-econômica, por meio de balancetes contábeis atualizados ou outro documento hábil a revelar a penúria alegadamente enfrentada pela empresa. 5. Na hipótese, os documentos que instruem os autos revelam que a instituição de ensino recorrente é de grande porte, com centenas de alunos matriculados e dezenas de funcionários ativos, além de possuir renda elevada manifestamente incompatível ao o alegado estado de hipossuficiência. 6. E os documentos colacionados quanto ao agravante que é sócio da empresa recorrente demonstram que a renda que aufere é muito superior à alegada para justificar a postulação da gratuidade judiciária, além de possuir patrimônio incompatível com a alegação de miserabilidade. 7. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tem por propósito contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Nesse contexto, é necessário analisar se as condições de profissão e consumo demonstrados condizem com o estado de pobreza afirmado, e, na hipótese não há qualquer elemento que justifique o enquadramento dos recorrentes na situação de juridicamente hipossuficientes. 8. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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