TJDF 202 - 1029639-07029992020178070000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PARCELAS VINCENDAS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. DATA DA CITAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Destarte, ?O recurso de agravo deve ser analisado como um gênero recursal, existindo três diferentes espécies de agravo previstos no Novo Código de Processo Civil, todas com prazo de interposição de 15 dias. Contra determinadas decisões interlocutórias de primeiro grau é cabível o agravo de instrumento, sendo que as decisões interlocutórias de primeiro grau não recorríveis por tal recurso (art. 1015 do Novo CPC) são impugnáveis como preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso (art. 1.009, § 1º , do Novo CPC). Contra as decisões monocráticas proferidas no Tribunal cabe agravo interno ou agravo em recurso especial e extraordinário, a depender da espécie de decisão?. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Juspodivm, pág. 1.556, 8ª edição). 2. Agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto diante de decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, em ação de conhecimento. 3. A concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. 3.1 Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. 4. Não se mostra razoável aguardar a tramitação do processo, com o consequente pagamento das prestações que se vencerem no curso da demanda para, somente ao final, em sede de sentença, proclamar uma situação de fato que já estava consolidada desde o início do feito. 4.1 A continuidade no pagamento das parcelas de imóvel que não pretende adquirir, expõe o agravante a danos de difícil reparação, na medida em que a cada parcela adimplida, maior será a retenção em favor da vendedora. 4.2 Por outro lado, não há risco para os agravados, seja porque dispõem dos valores já adimplidos, como porque estarão autorizados a negociar o imóvel com terceiros. 5. Além disso, verifica-se, de acordo com os itens IX e 8 do contrato firmado entre as partes, que ainda não ocorreu o vencimento do prazo de entrega, com data final prevista para 31/12/17, havendo ainda a possibilidade de acréscimo do prazo de 180 (cento e oitenta dias) para conclusão das obras. 5.1. Ou seja, tendo em vista que a condição prevista contratualmente ainda não se consolidou não se mostra possível a determinação da rescisão do contrato decorrente de culpa dos agravados, bem como a devolução dos valores já pagos com aplicação de multa, quando não houve qualquer demonstração acerca do descumprimento ou inadimplemento deles. 6. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PARCELAS VINCENDAS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. DATA DA CITAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Destarte, ?O recurso de agravo deve ser analisado como um gênero recursal, existindo três diferentes espécies de agravo previstos no Novo Código de Processo Civil, todas com prazo de interposição de 15 dias. Contra determinadas decisões interlocutórias de primeiro grau é cabível o agravo de instrumento, sendo que as decisões interlocutórias de primeiro grau não recorríveis por tal recurso (art. 1015 do Novo CPC) são impugnáveis como preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso (art. 1.009, § 1º , do Novo CPC). Contra as decisões monocráticas proferidas no Tribunal cabe agravo interno ou agravo em recurso especial e extraordinário, a depender da espécie de decisão?. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Juspodivm, pág. 1.556, 8ª edição). 2. Agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto diante de decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, em ação de conhecimento. 3. A concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. 3.1 Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. 4. Não se mostra razoável aguardar a tramitação do processo, com o consequente pagamento das prestações que se vencerem no curso da demanda para, somente ao final, em sede de sentença, proclamar uma situação de fato que já estava consolidada desde o início do feito. 4.1 A continuidade no pagamento das parcelas de imóvel que não pretende adquirir, expõe o agravante a danos de difícil reparação, na medida em que a cada parcela adimplida, maior será a retenção em favor da vendedora. 4.2 Por outro lado, não há risco para os agravados, seja porque dispõem dos valores já adimplidos, como porque estarão autorizados a negociar o imóvel com terceiros. 5. Além disso, verifica-se, de acordo com os itens IX e 8 do contrato firmado entre as partes, que ainda não ocorreu o vencimento do prazo de entrega, com data final prevista para 31/12/17, havendo ainda a possibilidade de acréscimo do prazo de 180 (cento e oitenta dias) para conclusão das obras. 5.1. Ou seja, tendo em vista que a condição prevista contratualmente ainda não se consolidou não se mostra possível a determinação da rescisão do contrato decorrente de culpa dos agravados, bem como a devolução dos valores já pagos com aplicação de multa, quando não houve qualquer demonstração acerca do descumprimento ou inadimplemento deles. 6. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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