main-banner

Jurisprudência


TJDF 202 - 1029685-07042463620178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONTA-POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO. VERBA DE NATUREZA SALARIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV E X, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que manteve a penhora de valores encontrados em conta-poupança de titularidade do agravante. 3. Pelo extrato juntado aos autos, verifica-se que a conta em que se deu a penhora, de titularidade do agravante-devedor, foi objeto de intensa movimentação nos meses de fevereiro e março de 2017, sendo realizados créditos, saques, pagamentos de boletos, compras, gastos com crédito, o que descaracteriza sua condição de conta-poupança. Na verdade, a forma de utilização da referida conta mostra maior proximidade de uma conta-corrente, que não está protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC. 4. A impenhorabilidade das verbas salariais é absoluta, excepcionados apenas os casos de execução de alimentos e de importâncias que excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do artigo 833, inc. IV, e § 2º do CPC/2015, contudo, não está atestado nos autos que as quantias depositadas na conta corrente do agravante têm por origem o pagamento de vencimentos, salários ou proventos de aposentadoria. 5. A decisão proferida pelo Juízo a quo, que manteve a penhora de valor depositado na conta do agravante, deve ser mantida, pois não se trata de quantia impenhorável, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Recurso conhecido e desprovido.   

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CESAR LOYOLA
Mostrar discussão