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Jurisprudência


TJDF 202 - 1029802-07024816420168070000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITE COGNITIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.  PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA (PAS). INSCRIÇÃO NÃO HOMOLOGADA. FALTA DE PAGAMENTO. MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. O agravo de instrumento tem feição revisional e por isso não pode ter por objeto matéria, inclusive de ordem pública, que não foi posta ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. II. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser concedida a tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. III. A falta de confirmação do pagamento imputável à instituição financeira, não obstante o correto agendamento e reserva de saldo na conta corrente, não pode prejudicar a inscrição do candidato no Programa de Avaliação Seriada ? PAS/UNB. IV. Não traduz incursão no mérito administrativo nem violação ao princípio da separação dos poderes o controle judicial da legalidade do ato de exclusão do candidato do certame. V. Recurso conhecido e provido.    

Data do Julgamento : 06/07/2017
Data da Publicação : 10/08/2017
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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