TJDF 202 - 1029816-07024703520168070000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. VERBA DE NATUREZA SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, §2º, DO CPC. 1. O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe, expressamente, que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são absolutamente impenhoráveis. Todavia, a referida norma é mitigada pelo disposto no § 2º do art. 833 do CPC, que admite a penhora de verba remuneratória para pagamento de dívida de natureza alimentar e das importâncias salariais excedentes de cinquenta (50) salários mínimos. 2. Em se tratando de execução de honorários advocatícios, que têm natureza alimentar, afigura-se cabível a penhora de verbas de natureza remuneratória da parte executada, diante da exceção à impenhorabilidade prevista no §2º do art. 833 do CPC. Entretanto, diante do caráter também alimentar dos valores penhorados, a constrição deve ser limitada a trinta por cento (30%) do montante encontrado na conta corrente da recorrente. 3. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. VERBA DE NATUREZA SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, §2º, DO CPC. 1. O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe, expressamente, que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são absolutamente impenhoráveis. Todavia, a referida norma é mitigada pelo disposto no § 2º do art. 833 do CPC, que admite a penhora de verba remuneratória para pagamento de dívida de natureza alimentar e das importâncias salariais excedentes de cinquenta (50) salários mínimos. 2. Em se tratando de execução de honorários advocatícios, que têm natureza alimentar, afigura-se cabível a penhora de verbas de natureza remuneratória da parte executada, diante da exceção à impenhorabilidade prevista no §2º do art. 833 do CPC. Entretanto, diante do caráter também alimentar dos valores penhorados, a constrição deve ser limitada a trinta por cento (30%) do montante encontrado na conta corrente da recorrente. 3. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
13/07/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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