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Jurisprudência


TJDF 202 - 1029889-07047435020178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. PRAZO MÁXIMO. TRÊS MESES. CABÍVEL. REITERADO DESCUMPRIMENTO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ARTIGO 19 DA LEI DE ALIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.  1. O artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil prevê o prazo de um a três meses para prisões civis por inadimplemento de prestação alimentar. 2. Ausente irregularidade em relação à fundamentação da decisão agravada,  porquanto o Magistrado a quo descreveu as peculiaridades do caso concreto responsáveis pela fixação do prazo de três meses para a prisão civil. 3. Em se tratando de reiterado descumprimento da obrigação alimentar, em Execução cuja tramitação já ocorre há anos sem qualquer pagamento ou justificativa, é cabível a fixação, em mandado prisional, do prazo máximo previsto pelo Código de Processo Civil. 4. O artigo 19 da Lei nº 5.478/1968 não deve ser aplicado à controvérsia processual, em razão de revogação tácita operada pelo critério da cronologia. Lei de Introdução ao Código Civil. 5. Agravo conhecido e desprovido.  

Data do Julgamento : 06/07/2017
Data da Publicação : 13/07/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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