TJDF 202 - 1030193-07026683820178070000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO. DECLARADA, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PARA ANÁLISE DO FEITO. 1. A execução individual de decisão genérica proferida em ação civil pública pode ser proposta no foro de domicílio do beneficiário, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.243.887, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 2. Todavia, haja vista que a ação civil pública que originou o título judicial tramitou perante a Justiça Federal, constata-se que as execuções individuais devem ser processadas e julgadas no mesmo ramo da Justiça, ainda que em Vara distinta. 3. Não se pode admitir que as execuções individuais da mesma decisão sejam pulverizadas em ramos diferentes da Justiça, sob risco de entendimentos diversos acerca do título judicial e do valor da dívida, devendo-se resguardar a uniformidade do débito residual que eventualmente venha a recair sobre os demais devedores. 4. Recurso conhecido. Declarada, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para análise do feito, com a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para regular distribuição. Prejudicadas as matérias objeto do agravo de instrumento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO. DECLARADA, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PARA ANÁLISE DO FEITO. 1. A execução individual de decisão genérica proferida em ação civil pública pode ser proposta no foro de domicílio do beneficiário, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.243.887, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 2. Todavia, haja vista que a ação civil pública que originou o título judicial tramitou perante a Justiça Federal, constata-se que as execuções individuais devem ser processadas e julgadas no mesmo ramo da Justiça, ainda que em Vara distinta. 3. Não se pode admitir que as execuções individuais da mesma decisão sejam pulverizadas em ramos diferentes da Justiça, sob risco de entendimentos diversos acerca do título judicial e do valor da dívida, devendo-se resguardar a uniformidade do débito residual que eventualmente venha a recair sobre os demais devedores. 4. Recurso conhecido. Declarada, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para análise do feito, com a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para regular distribuição. Prejudicadas as matérias objeto do agravo de instrumento.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
13/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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