TJDF 202 - 1030199-07024772720168070000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. FRUTOS DE UM DOS BENS. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela incidental, direcionado à divisão dos frutos de um dos imóveis objeto de partilha em ação de reconhecimento e dissolução de união estável. 2. O deferimento de tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC. 3. No caso, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, assim como a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que a partilha de bens é o objeto da demanda e deverá passar pelo crivo do contraditório. 3.1. O imóvel sobre o qual se pretende a divisão dos frutos não serve de moradia do réu e não se encontra locado. Portanto, não se vislumbra a existência de frutos capazes de serem partilhados, antecipadamente. 4. Ante a limitação cognitiva desta fase processual, não há motivos para impor ao agravado o pagamento de parte dos frutos de aluguel de imóvel porque não demonstrada a existência de contrato atual de locação do bem. 5. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. FRUTOS DE UM DOS BENS. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela incidental, direcionado à divisão dos frutos de um dos imóveis objeto de partilha em ação de reconhecimento e dissolução de união estável. 2. O deferimento de tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC. 3. No caso, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, assim como a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que a partilha de bens é o objeto da demanda e deverá passar pelo crivo do contraditório. 3.1. O imóvel sobre o qual se pretende a divisão dos frutos não serve de moradia do réu e não se encontra locado. Portanto, não se vislumbra a existência de frutos capazes de serem partilhados, antecipadamente. 4. Ante a limitação cognitiva desta fase processual, não há motivos para impor ao agravado o pagamento de parte dos frutos de aluguel de imóvel porque não demonstrada a existência de contrato atual de locação do bem. 5. Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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