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Jurisprudência


TJDF 202 - 1030916-07055576220178070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0705557-62.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DARIO OLIVEIRA ALENCAR JUNIOR AGRAVADO: RITA NOEMIA MARCON EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante afirma que a agravada iniciou Cumprimento de Sentença e que foi realizada penhora. Elucida ter impugnado e que o juízo entendeu pela ocorrência de preclusão. Salienta a necessidade de reforma desta decisão. 2. O agravante apresentou impugnação à penhora alegando a inexigibilidade do título e da obrigação e a existência de dívidas por parte da agravada. Não há nenhuma impugnação específica sobre a penhora realizada, quer seja no sentido de impenhorabilidade do bem, ofensa à ordem de preferência. O agravante traz, apenas, impugnações referentes ao cumprimento de sentença em si. 3. O Código de Processo Civil estabelece que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim do prazo para o pagamento, bem como as alegações que podem ser feitas. 4. Resta claro, portanto, que a impugnação apresentada tem claro teor de impugnação ao cumprimento de sentença e que foi apresentada de forma intempestiva, estando correto o juízo que entendeu pela impossibilidade de análise da questão, já que abarcada pelo manto da preclusão. Assim, não há que se falar em reforma da decisão agravada. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime.

Data do Julgamento : 12/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES