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Jurisprudência


TJDF 202 - 1031026-07016420520178070000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DE 10%. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em execução individual de sentença movida por consumidora, para cobrança de reposição de expurgos inflacionários, incidentes sobre cadernetas de poupança, no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão). 2. No julgamento do REsp 1.391.198, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, foi firmada a seguinte tese: ?Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF? (Tema 724). 3. O IRP é o índice a ser utilizado para corrigir diferenças de correção monetária de planos econômicos, somados aos expurgos posteriores àquele postulado na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 e deferido na sentença exequenda. Após o pedido de cumprimento da sentença, aplica-se o INPC, índice oficial adotado pelo Tribunal. 3.1. Precedente da Turma: ?Não obstante o reconhecimento do Índice de Remuneração de Poupanças (IRP) como indexador aplicável à correção monetária no caso de expurgos de planos econômicos, este Tribunal ressalta que, a partir da propositura do cumprimento de sentença, é cabível a atualização de acordo com a tabela de cálculo do TJDFT, em observância ao disposto no artigo 1°, §2°, da Lei n° 6.899/81.? (20160020445852AGI, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE 13/02/2017). 4. O depósito, como caução para a impugnação, não afasta a multa do 475-J, atual 523, § 1º, do CPC. 8.1. Precedente do STJ (AgRg no REsp 1.283.941/SC, DJe 01/02/2016). 5. Agravo improvido.  

Data do Julgamento : 11/05/2017
Data da Publicação : 21/07/2017
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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