main-banner

Jurisprudência


TJDF 202 - 1031050-07014264420178070000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO VISANDO PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. CANDIDATA APROVADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PARA CADASTRO DE RESERVA. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO. NÃO CONSTATAÇÃO. PRETENSÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em se tratando de pretensão recursal que visa a antecipação de tutela indeferida pela decisão agravada em sede de embargos de terceiro, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença dos pressupostos do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a subsistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Consoante entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, o candidato que participa de concurso público tem direito subjetivo à nomeação para o cargo se aprovado dentro do número de vagas especificadas no edital, ou, caso aprovado fora do número de vagas, demonstre preterição quanto ao acesso ao cargo público. 3. Considerando essa orientação jurisprudencial, não se constata probabilidade do direito postulado pela recorrente, visando ser aprovada no cargo de Professora da rede pública do Distrito Federal, pois a recorrente foi aprovada fora do numero de vagas previstas no edital para imediato provimento e fora do número de vagas instituídos para cadastro de reserva, e não há noticias de preterição que justifique a medida. 4. Tendo se classificado muito além das vagas previstas para cadastro de reserva, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta na sua exclusão do concurso, e não há como se reconhecer, ao menos em sede de cognição sumária, qualquer abusividade na fixação de cláusula de barreira no edital do concurso público, pois, além de o edital fixar número relevante para constituição de cadastro de reserva, a estipulação do numero máximo de aprovados para fins de contratação pela administração pública envolve questões que vão além dos argumentos sustentados na peça de interposição do recurso, como, por exemplo, a previsão de receita orçamentária. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.  

Data do Julgamento : 12/07/2017
Data da Publicação : 17/07/2017
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão