main-banner

Jurisprudência


TJDF 202 - 1031093-07021967120168070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702196-71.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KEYLA DO NASCIMENTO ROCHA AGRAVADO: JULIANA FERREIRA CAIXETA DA SILVA EMENTA   PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010 E PROVIMENTO Nº. 09/2010 DA CORREGEDORIA DO TJDFT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM NOME DA CREDORA. REQUERIMENTO DA ADVOGADA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO INDIVIDUALIZADA EM NOME DA CAUSÍDICA. DESCABIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil de 2015, tem-se que rol de decisões agraváveis, prevista no mencionado art. 1.015 do CPC/15, refere-se tão somente ao processo de conhecimento, pois, consoante inteligência do seu parágrafo único, todas as decisões interlocutórias proferidas em processo de execução são passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento. 2. Esta Corte de Justiça tem firme entendimento de que a não é possível a utilização ato normativo infralegal, como é a Portaria Conjunta nº 73 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e do Provimento nº. 09/2010 da Corregedoria do TJDFT para determinar a extinção do feito quando ausentes bens passíveis de constrição, em contradição ao previsto no art. 921, III, do CPC/2015, pelo qual se determina a suspensão da execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis. 3. No caso dos autos, entretanto, não houve impugnação quanto à sentença que extinguiu a execução com fundamento na Portaria Conjunta nº 73 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e do Provimento nº. 09/2010 da Corregedoria do TJDFT. 4. O cerne da controvérsia, no presente recurso, é definir se a advogada da parte exequente pode figurar na Certidão de Crédito, individualmente, como credora da verba relativa aos honorários advocatícios. 5. Não se discute, na hipótese, a condição de credora da advogada da exequente em relação à verba honorária, posto que no início da execução já ocorre a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente, consoante inteligência do artigo 652-A do CPC/73, atual art. 827, caput, do CPC/15. 6. Nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, de forma pacífica, reconhece a legitimidade do advogado para recorrer, em nome próprio, relativamente aos honorários advocatícios arbitrados em seu favor. 7. Não obstante, tenho que inexiste interesse processual na pretensão da advogada para emissão de uma Certidão de Crédito individualizada, relativa somente aos honorários advocatícios fixados na execução. A agravante objetiva levar a Certidão de Crédito individualizada a protesto, como forma de compelir a devedora a realizar o adimplemento dos créditos objetos de cobrança judicial. Entretanto, o Novo Código de Processo Civil, no artigo 517, previu expressamente a possibilidade de se levar a protesto a decisão judicial, bastando ao exequente apresentar, perante os Tabelionatos de Protesto, certidão de teor da decisão. 8. Havendo a possibilidade de protesto da decisão judicial transitada em julgado, nos termos do artigo 515 do CPC/15, resta evidenciada a ausência de interesse processual da advogada em exigir a emissão de uma Certidão de Crédito individualizada, relativa somente aos honorários advocatícios fixados na execução, visto que tal providência não se revelaria útil ou mesmo necessária, sob o ponto de vista prático. 9. A advogada, na condição de credora dos honorários sucumbênciais, apenas poderia figurar na Certidão de Crédito caso estivesse, em nome próprio, no pólo ativo da Execução, o que não é o caso dos autos. 10. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Unânime.

Data do Julgamento : 12/07/2017
Data da Publicação : 25/07/2017
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão