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Jurisprudência


TJDF 202 - 1031105-07030601220168070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703060-12.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: VERA LIGIA MENEZES SARAIVA EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.  PLANO  DE  SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. DIREITO DE PERMANÊNCIA DOS DEPENDENTES. LEI Nº9.656/1998. MULTA DIÁRIA. EXCESSO NÃO VERIFICADO. ENTREGA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. UNÂNIME. 1. A relação entre planos de saúde e clientes rege-se pelas leis consumeristas, conforme súmula 469 do STJ. 2. Nos termos do artigo 30, §3º, da Lei nº.9.656/98, em caso de morte do titular do seguro saúde, resta assegurado aos seus dependentes o direito de permanência no plano de saúde coletivo nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava o titular falecido, desde que assuma o pagamento integral das contribuições do plano. 3. Considerando a previsão normativa sobre o tema, verifica-se presente a verossimilhança das alegações trazidas na exordial. 4. De outro lado, não há dúvida de que a suspensão da cobertura do serviço de assistência médica, pela sua própria natureza, mostra-se suscetível de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravante. 5. Nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, o juiz pode impor multa diária ao Réu a fim de garantir que a obrigação de fazer seja efetivamente cumprida, podendo, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, quando constatar que o valor se tornou insuficiente ou excessivo. 6. É incabível a exclusão ou a redução do valor da multa diária, quando legítima a sua imposição, bem como fixada em valor adequado para conferir eficácia coercitiva ao preceito cominatório, de modo a inibir o intento da parte de descumprir a ordem judicial. 7. É inviável a apreciação de questões que demandam dilação probatória na via estreita do agravo de instrumento. 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime.

Data do Julgamento : 12/07/2017
Data da Publicação : 25/07/2017
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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