TJDF 202 - 1031109-07009024720178070000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER REM DO ENCARGO COBRADO. VINCULAÇÃO À COISA E NÃO À PESSOA. DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO DO REAL POSSUIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DO VALOR DOS IMÓVEIS PENHORADOS. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DAS MATÉRIAS AVENTADAS. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO AD ETERNUM. INVIABILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. ESTABILIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O processo se constitui de uma sucessão de atos jurídicos destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional, seja ela favorável ou não aos interesses da parte. Ou seja, é composto de uma estrutura progressiva de preclusões, as quais permitem o desencadeamento das fases processuais de modo a possibilitar uma irreversibilidade. 1.1 - Se o processo não obedece a uma ordem determinada, no sentido de que cada ato deve ser praticado em seu devido tempo e lugar, fácil entender que o litígio configuraria uma disputa desordenada, sem limites ou garantias para as partes, prevalecendo ou podendo prevalecer a arbitrariedade e a parcialidade do órgão judicial ou chicana do adversário, motivo pelo qual se tem a preclusão como um instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, que auxilia na estruturação do procedimento e na delimitação das regras que compõem o formalismo processual, que apresenta como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. 1.2 - A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica) (JÚNIOR, Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Ed. RT). 1.3 - Estabelece o art. 507 do CPC que ?é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão?. 2 - Na espécie, alegou o executado/agravante a impossibilidade de alienação dos imóveis penhorados nos autos de origem, pois pendente resolução ação possessória movida por terceiro que se intitula proprietário dos lotes penhorados e das demais áreas que compõe o condomínio agravado. 2.1 - A matéria em análise já se quedou oportunamente decidida e, para sua constatação, basta mera leitura da decisão de ID 1128313 ? págs. 24/25, na qual o Juízo a quo consignou que ?o fato de terceiros estarem discutindo em outros feitos acerca de direitos possessórios sobre o bem objeto dos presente autos não obsta a alienação do imóvel, uma vez que este responde pelos débitos em condomínio independentemente de quem seja o titular do bem?, por se tratar de obrigação propter rem, vinculada à coisa e não às pessoas, motivo pelo qual indeferiu o pedido de suspensão do processo originário, e que referida decisão restou mantida por meio do acórdão de ID 1128317 - págs. 5/11, transitado em julgado em 10/09/2015 (ID 1128317 - pág. 12), o que, em outras palavras, significa que a questão encontra-se abrangida pelo manto da preclusão. 2.2 ? O pedido de suspensão do feito principal ante a existência de ação judicial em que se discutem direitos possessórios sobre os imóveis penhorados também não foi objeto da petição de ID 1128318 - Pág. 32, nem foi, sequer, analisado na decisão ora impugnada, tratando-se de nítida inovação recursal, que resulta em inadmissível supressão de instância, não comportando, pois, seu conhecimento neste momento, por esta instância ad quem. 2.2.1 - O Direito Processual Civil tem como um dos seus princípios basilares o da adstrição ou congruência, que se refere à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pela parte que propõe a ação, estabelecido no art. 492 do CPC. É cediço, também, que tal princípio não se aplica apenas no momento da prolação da sentença, devendo o magistrado decidir nos autos de acordo com o pedido realizado pela parte autora e dentro dos limites delineados no feito pelas partes. 3 - Insurgiu-se, também, o recorrente contra o valor das propostas de compra realizadas por terceiros interessados, sob o fundamento de que são irrisórios quando comparados aos praticados no mercado imobiliário. Não obstante o disposto, conforme Laudo de ID 1128270 - pág. 10, os imóveis penhorados foram avaliados no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cada, Laudo este que restou homologado nos termos da decisão de ID 1128272 - pág. 5, mantida em por esta instância ad quem através do acórdão de ID 1128275 - Pág. 1/8, transitado em julgado em 21/03/2013 (Certidão de ID 1128275 - Pág. 9), configurando-se, por consectário a preclusão da matéria. 3.1 ? Fortalecendo a preclusão, o Juízo de primeiro grau registrou a sua ocorrência quanto à homologação do Laudo de Avaliação mencionado na decisão de ID 1128275 ? pág. 16. 4 - Percebe-se, in casu, que as questões aventadas já haviam sido indeferidas em outros momentos, anteriores ao ora impugnado, sem que a parte interessada tivesse demonstrado sua irresignação por meio da interposição do recurso adequado, quedando-se, por consectário, referida discussão protegida pelo manto da preclusão, não sendo admissível a reiteração, ad eternum, do debate da matéria em questão. 5 ? Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER REM DO ENCARGO COBRADO. VINCULAÇÃO À COISA E NÃO À PESSOA. DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO DO REAL POSSUIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DO VALOR DOS IMÓVEIS PENHORADOS. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DAS MATÉRIAS AVENTADAS. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO AD ETERNUM. INVIABILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. ESTABILIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O processo se constitui de uma sucessão de atos jurídicos destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional, seja ela favorável ou não aos interesses da parte. Ou seja, é composto de uma estrutura progressiva de preclusões, as quais permitem o desencadeamento das fases processuais de modo a possibilitar uma irreversibilidade. 1.1 - Se o processo não obedece a uma ordem determinada, no sentido de que cada ato deve ser praticado em seu devido tempo e lugar, fácil entender que o litígio configuraria uma disputa desordenada, sem limites ou garantias para as partes, prevalecendo ou podendo prevalecer a arbitrariedade e a parcialidade do órgão judicial ou chicana do adversário, motivo pelo qual se tem a preclusão como um instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, que auxilia na estruturação do procedimento e na delimitação das regras que compõem o formalismo processual, que apresenta como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. 1.2 - A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica) (JÚNIOR, Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Ed. RT). 1.3 - Estabelece o art. 507 do CPC que ?é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão?. 2 - Na espécie, alegou o executado/agravante a impossibilidade de alienação dos imóveis penhorados nos autos de origem, pois pendente resolução ação possessória movida por terceiro que se intitula proprietário dos lotes penhorados e das demais áreas que compõe o condomínio agravado. 2.1 - A matéria em análise já se quedou oportunamente decidida e, para sua constatação, basta mera leitura da decisão de ID 1128313 ? págs. 24/25, na qual o Juízo a quo consignou que ?o fato de terceiros estarem discutindo em outros feitos acerca de direitos possessórios sobre o bem objeto dos presente autos não obsta a alienação do imóvel, uma vez que este responde pelos débitos em condomínio independentemente de quem seja o titular do bem?, por se tratar de obrigação propter rem, vinculada à coisa e não às pessoas, motivo pelo qual indeferiu o pedido de suspensão do processo originário, e que referida decisão restou mantida por meio do acórdão de ID 1128317 - págs. 5/11, transitado em julgado em 10/09/2015 (ID 1128317 - pág. 12), o que, em outras palavras, significa que a questão encontra-se abrangida pelo manto da preclusão. 2.2 ? O pedido de suspensão do feito principal ante a existência de ação judicial em que se discutem direitos possessórios sobre os imóveis penhorados também não foi objeto da petição de ID 1128318 - Pág. 32, nem foi, sequer, analisado na decisão ora impugnada, tratando-se de nítida inovação recursal, que resulta em inadmissível supressão de instância, não comportando, pois, seu conhecimento neste momento, por esta instância ad quem. 2.2.1 - O Direito Processual Civil tem como um dos seus princípios basilares o da adstrição ou congruência, que se refere à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pela parte que propõe a ação, estabelecido no art. 492 do CPC. É cediço, também, que tal princípio não se aplica apenas no momento da prolação da sentença, devendo o magistrado decidir nos autos de acordo com o pedido realizado pela parte autora e dentro dos limites delineados no feito pelas partes. 3 - Insurgiu-se, também, o recorrente contra o valor das propostas de compra realizadas por terceiros interessados, sob o fundamento de que são irrisórios quando comparados aos praticados no mercado imobiliário. Não obstante o disposto, conforme Laudo de ID 1128270 - pág. 10, os imóveis penhorados foram avaliados no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cada, Laudo este que restou homologado nos termos da decisão de ID 1128272 - pág. 5, mantida em por esta instância ad quem através do acórdão de ID 1128275 - Pág. 1/8, transitado em julgado em 21/03/2013 (Certidão de ID 1128275 - Pág. 9), configurando-se, por consectário a preclusão da matéria. 3.1 ? Fortalecendo a preclusão, o Juízo de primeiro grau registrou a sua ocorrência quanto à homologação do Laudo de Avaliação mencionado na decisão de ID 1128275 ? pág. 16. 4 - Percebe-se, in casu, que as questões aventadas já haviam sido indeferidas em outros momentos, anteriores ao ora impugnado, sem que a parte interessada tivesse demonstrado sua irresignação por meio da interposição do recurso adequado, quedando-se, por consectário, referida discussão protegida pelo manto da preclusão, não sendo admissível a reiteração, ad eternum, do debate da matéria em questão. 5 ? Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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