TJDF 202 - 1031117-07055272720178070000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. RETENÇÃO DE CRÉDITOS. PRODUTO DAS VENDAS REALIZADAS PELO CARTÃO DE CRÉDITO VISA. MORA. NÃO COMPROVADA. DESCUMPRMENTO DO CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. I - Os requisitos para a concessão da liminar da tutela de urgência de natureza antecipatória são os do art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - Demonstrado o risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação pela retenção dos créditos devidas a recorrente pelo produto das vendas realizadas pelo cartão VISA, bem como a plausibilidade do direito alegado, mormente a ausência de prova da mora da devedora que autoriza a mencionada retenção, impõe-se o deferimento da antecipação de tutela para suspender os descontos até o julgamento da ação. III - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. RETENÇÃO DE CRÉDITOS. PRODUTO DAS VENDAS REALIZADAS PELO CARTÃO DE CRÉDITO VISA. MORA. NÃO COMPROVADA. DESCUMPRMENTO DO CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. I - Os requisitos para a concessão da liminar da tutela de urgência de natureza antecipatória são os do art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - Demonstrado o risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação pela retenção dos créditos devidas a recorrente pelo produto das vendas realizadas pelo cartão VISA, bem como a plausibilidade do direito alegado, mormente a ausência de prova da mora da devedora que autoriza a mencionada retenção, impõe-se o deferimento da antecipação de tutela para suspender os descontos até o julgamento da ação. III - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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