TJDF 202 - 1031119-07039458920178070000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONHECIMENTO POR TERCEIROS. CONSTRIÇÃO LIMITADA AO TERMO OU AUTO DE PENHORA NOS AUTOS. I - A aquisição da propriedade imóvel por ato inter vivos somente se dá mediante o registro do título translativo no Cartório Imobiliário, a teor do art. 1245 do Código Civil. No entanto, de acordo com o art. 835, XIII, do Código de Processo Civil, é possível que a penhora recaia sobre ?outros direitos?. II - O art. 844 do Código de Processo Civil estabelece a presunção absoluta de conhecimento por terceiros da penhora devidamente averbada, de maneira que não cabe restringir a sua aplicabilidade, máxime porque a decisão, no tópico em comento, é desprovida de fundamentação, porque não declinado o motivo pelo qual tal presunção não alcançaria o caso em apreço. III - O processo de execução vem se arrastando desde 2003 e, a prevalecer tal restrição, estar-se-ia criando potencialmente mais uma barreira para a plena satisfação do crédito da agravante, pois, na eventualidade de o imóvel ser transferido a terceiro, sem a averbação da penhora no registro competente, caberia ao exequente, ao demandar a nulidade do negócio jurídico, o ônus de comprovar que o adquirente tinha conhecimento da existência do gravame, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. IV - Deu-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONHECIMENTO POR TERCEIROS. CONSTRIÇÃO LIMITADA AO TERMO OU AUTO DE PENHORA NOS AUTOS. I - A aquisição da propriedade imóvel por ato inter vivos somente se dá mediante o registro do título translativo no Cartório Imobiliário, a teor do art. 1245 do Código Civil. No entanto, de acordo com o art. 835, XIII, do Código de Processo Civil, é possível que a penhora recaia sobre ?outros direitos?. II - O art. 844 do Código de Processo Civil estabelece a presunção absoluta de conhecimento por terceiros da penhora devidamente averbada, de maneira que não cabe restringir a sua aplicabilidade, máxime porque a decisão, no tópico em comento, é desprovida de fundamentação, porque não declinado o motivo pelo qual tal presunção não alcançaria o caso em apreço. III - O processo de execução vem se arrastando desde 2003 e, a prevalecer tal restrição, estar-se-ia criando potencialmente mais uma barreira para a plena satisfação do crédito da agravante, pois, na eventualidade de o imóvel ser transferido a terceiro, sem a averbação da penhora no registro competente, caberia ao exequente, ao demandar a nulidade do negócio jurídico, o ônus de comprovar que o adquirente tinha conhecimento da existência do gravame, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. IV - Deu-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
Mostrar discussão