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Jurisprudência


TJDF 202 - 1031129-07003854220178070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO PÚBLICO-PRIVADO COMPOSTO PARA A IMPLEMENTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE (UHE BELO MONTE). INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL PELOS ACIONISTAS. ADIMPLEMENTO CONTROVERSO. SANÇÃO. ESTATUTO SOCIAL. MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE CAPITAL NÃO INTEGRALIZADO NO TEMPO E NO MODO DEVIDOS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE VOTO DA ACIONISTA REPUTADA INADIMPLENTE. DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO DA ASSEMBLEIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DA PRETENSÃO RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS (CPC/2015, ARTS. 300 E 1.019, I). CONFLITOS SURGIDOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CORRELATOS. ELEIÇÃO DE JUÍZO ARBITRAL.  CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXCEÇÃO. PRETENSÕES CAUTELARES. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.  Tratando de pretensão recursal que visa à concessão de efeito suspensivo da decisão agravada, para o deferimento da medida faz-se necessário constatar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.  No particular, a controvérsia estabelecida no processo originário envolvendo a interpretação das disposições constantes do estatuto social da sociedade recorrente não torna segura a legitimidade da cobrança de correção monetária e multa moratória imputada à recorrida, e revela ainda potencial inadequação das sanções que lhe foi imposta, sobretudo a de suspender seu direito de voto em assembleias. 3. Conquanto a recorrente entenda que seria legítimo ao Conselho de Administração estabelecer a data de subscrição e da respectiva integralização de capital, o que não foi definido pela Assembleia Geral Extraordinária que deliberou sobre a questão, essa apreensão é controversa e não pode ser imposta à recorrida unilateralmente, de modo a legitimar a suspensão do seu direito de voto. 4. Especialmente no caso à baila, há ambiguidade no tratamento do tema, já que o estatuto social define duas formas de fixação de prazo para a integralização do capital social, não delimitando diferenças entre o estabelecido inicialmente no estatuto e o incremento posterior, o que torna a resolução da questão complexa, inviabilizando a imputação de mora à recorrida, impondo-lhe a severa punição de suspender seu direito de voto. 4.1. Também é controversa a legitimidade da própria suspensão do direito de voto da agravada, em razão dos débitos que lhes são imputados. 5. Em sede de cognição sumária e rarefeita, mostra-se desarrazoado e desproporcional impor à acionista agravada que efetivamente integralizou o capital social na monta de R$ 600.000,000,00 (seiscentos milhões de reais) a suspensão do seu direito de voto em assembleias, devido a suposto inadimplemento de encargos moratórios de incidência incerta, pois pendente de confirmação pelo Juízo arbitral, eleito por manifestação das partes envolvidas ? cláusula compromissória ? para solucionar os conflitos decorrentes dos negócios jurídicos correlacionados.    6. Nesse contexto, não se divisa, ao menos nesta estreita via recursal, notadamente porque a controvérsia estabelecida quanto à interpretação do estatuto social da agravante deverá ser efetivada pela Câmara de Arbitragem da Fundação Getulio Vargas - FGV, reservando-se ao Poder Judiciário apenas análise das pretensões cautelares deduzidas pelas partes, nos moldes dos artigos 42 a 44 do estatuto social. 7.  Ademais, no caso vertente, não se constata risco de dano grave de difícil ou impossível reparação capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso e tampouco o provimento do recurso à baila, uma vez que a recorrente não apresentou nenhum fato que possa lhe causar prejuízos, caso a agravada mantenha seu direito de voto em assembleias. 8.  Agravo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 12/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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