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Jurisprudência


TJDF 202 - 1031450-07051912320178070000

Ementa
 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ART. 835, XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE VALOR ECONÔMICO APRECIÁVEL. AVERBAÇÃO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INTERFERÊNCIA NA ESFERA JURÍDICA DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A penhora é instituto do Direito Processual Civil por meio da qual é garantida a satisfação do crédito pela execução do patrimônio do devedor. Reconhecido o crédito por meio de Sentença, é dever de todos os envolvidos no processo, incluindo o Magistrado, buscar meios de concretizar a tutela jurisdicional. 2. A penhora de direitos aquisitivos derivados de Contrato de Compra e Venda está prevista expressamente no artigo 835, XII, do Código de Processo Civil, e não implica na constrição de bem de propriedade de terceiro, alheio à Ação de Cobrança. 3. Os efeitos da penhora de direito aquisitivo recaem tão somente sobre a obrigação de valor economicamente apreciável, na extensão do adimplemento do promitente comprador.                                   4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.        

Data do Julgamento : 13/07/2017
Data da Publicação : 21/07/2017
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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