TJDF 202 - 1032109-07021314220178070000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO. LEGITIMIDADE. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. ALIMENTOS ATUAIS. CARÁTER ALIMENTAR PRESERVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. INÉRCIA DO CREDOR CONTINUADA NO TEMPO. SUPRESSIO E SURRECTIO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. FLUÊNCIA OBSTADA. PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO ASSISTENCIAL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO DESPROVIDOS. 1. As modernas teorias da surrectio e da supressio, utilizadas para designar o fenômeno jurídico da supressão de situações jurídicas pelo simples decurso do tempo, alcançado os titulares passivo e ativo da obrigação e tornando inviável o exercício dos direitos que irradia, sob pena de caracterização de abuso, não são passíveis de aplicação como forma de elisão da obrigação do pai de fomentar alimentos ao filho menor. 2. Se a supressio encerra o fenômeno da perda ou supressão de determinada faculdade jurídica provocada pelo simples decurso do tempo, e a surrectio encerra fenômeno inverso, determinando a germinação de uma situação de vantagem para alguém em razão do não exercício do direito pelo seu titular, é juridicamente inviável se invocá-las como aptas a ilidir a obrigação alimentar titularizada por alimentando incapaz, notadamente porque não flui a prescrição em seu desfavor. 3. Diante da natureza da obrigação alimentar originária do dever de assistência inerente ao vínculo de parentesco e ao poder familiar, inviável se cogitar que a inércia do alimentando, que depende, ademais, da iniciativa do detentor da sua guarda, irradiara ao genitor inadimplente justa e legítima expectativa de que jamais lhe seria exigida a contrapartida que a paternidade irradia de concorrer materialmente para o fomento das necessidades do filho menor, e, outrossim, que o pai desidioso restaria legitimamente alforriado pela simples inércia do filho em lhe exigir os alimentos aos quais estão obrigados. 4. Alcançando a obrigação alimentícia inadimplida as prestações vencidas nos 03 (três) meses que antecederam o ajuizamento da execução e aquelas que se venceram no seu decurso, denotando que a inadimplência é atual e a verba devida preservara seu caráter alimentício originário, afigura-se legítimo o aviamento de execução sob o procedimento da coação pessoal prescrito pelo artigo 528, §3º do CPC (art. 733, § 1º, do CPC/1973). 5. Caracterizada a inadimplência voluntária e inescusável do alimentante, a decretação da sua prisão civil reveste-se de legitimidade por se qualificar como simples instrumento destinado a compeli-lo a adimplir a obrigação que o aflige e deixara de cumprir sem motivo justificado, elidindo a qualificação da sua segregação como constrangimento ilegal. 6. Aliado à inexistência de óbice à segregação do obrigado alimentar no curso da execução, a perduração do inadimplemento voluntário e inescusável quanto às parcelas que se venceram enseja a preservação da atualidade da obrigação, redundando na manutenção da sua origem etiológica e da sua destinação teleológica de verba de natureza alimentar, legitimando a segregação do alimentante como forma de coagi-lo a adimpli-la ante a circunstância de que, sob o prisma do princípio da preponderância, o direito à vida e à dignidade assegurado ao alimentando sobrepuja. 7. Agravo de Instrumento e Agravo Interno conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO. LEGITIMIDADE. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. ALIMENTOS ATUAIS. CARÁTER ALIMENTAR PRESERVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. INÉRCIA DO CREDOR CONTINUADA NO TEMPO. SUPRESSIO E SURRECTIO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. FLUÊNCIA OBSTADA. PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO ASSISTENCIAL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO DESPROVIDOS. 1. As modernas teorias da surrectio e da supressio, utilizadas para designar o fenômeno jurídico da supressão de situações jurídicas pelo simples decurso do tempo, alcançado os titulares passivo e ativo da obrigação e tornando inviável o exercício dos direitos que irradia, sob pena de caracterização de abuso, não são passíveis de aplicação como forma de elisão da obrigação do pai de fomentar alimentos ao filho menor. 2. Se a supressio encerra o fenômeno da perda ou supressão de determinada faculdade jurídica provocada pelo simples decurso do tempo, e a surrectio encerra fenômeno inverso, determinando a germinação de uma situação de vantagem para alguém em razão do não exercício do direito pelo seu titular, é juridicamente inviável se invocá-las como aptas a ilidir a obrigação alimentar titularizada por alimentando incapaz, notadamente porque não flui a prescrição em seu desfavor. 3. Diante da natureza da obrigação alimentar originária do dever de assistência inerente ao vínculo de parentesco e ao poder familiar, inviável se cogitar que a inércia do alimentando, que depende, ademais, da iniciativa do detentor da sua guarda, irradiara ao genitor inadimplente justa e legítima expectativa de que jamais lhe seria exigida a contrapartida que a paternidade irradia de concorrer materialmente para o fomento das necessidades do filho menor, e, outrossim, que o pai desidioso restaria legitimamente alforriado pela simples inércia do filho em lhe exigir os alimentos aos quais estão obrigados. 4. Alcançando a obrigação alimentícia inadimplida as prestações vencidas nos 03 (três) meses que antecederam o ajuizamento da execução e aquelas que se venceram no seu decurso, denotando que a inadimplência é atual e a verba devida preservara seu caráter alimentício originário, afigura-se legítimo o aviamento de execução sob o procedimento da coação pessoal prescrito pelo artigo 528, §3º do CPC (art. 733, § 1º, do CPC/1973). 5. Caracterizada a inadimplência voluntária e inescusável do alimentante, a decretação da sua prisão civil reveste-se de legitimidade por se qualificar como simples instrumento destinado a compeli-lo a adimplir a obrigação que o aflige e deixara de cumprir sem motivo justificado, elidindo a qualificação da sua segregação como constrangimento ilegal. 6. Aliado à inexistência de óbice à segregação do obrigado alimentar no curso da execução, a perduração do inadimplemento voluntário e inescusável quanto às parcelas que se venceram enseja a preservação da atualidade da obrigação, redundando na manutenção da sua origem etiológica e da sua destinação teleológica de verba de natureza alimentar, legitimando a segregação do alimentante como forma de coagi-lo a adimpli-la ante a circunstância de que, sob o prisma do princípio da preponderância, o direito à vida e à dignidade assegurado ao alimentando sobrepuja. 7. Agravo de Instrumento e Agravo Interno conhecidos e desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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