TJDF 202 - 1033389-07032296220178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRÉDITO. ACIDENTE DE TRABALHO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITE. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I ? Não havendo transcorrido o prazo para o Ministério Público, não há falar em intempestividade da impugnação à habilitação do crédito efetivado pelo credor. II ? O tema que não foi objeto da decisão impugnada não pode ser apreciado em recurso, sob pena de supressão de instância. III ? O crédito oriundo de condenação à reparação civil de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito pode ser equiparado a acidente de trabalho, para fins de classificação em habilitação em processo de falência, se o sinistro decorreu do exercício de atividade empresarial e a condenação foi fixada em forma de pensão vitalícia aos dependentes da vítima. IV - Os honorários contratuais incluídos no quadro geral de credores referem-se, em verdade, à mera dedução da quantia condenatória a ser recebida pela parte vencedora, cujo direito é assegurado ao advogado pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, e, como tal, possui natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência. V - Quanto ao limite de 150 salários mínimos imposto aos créditos alimentares equiparados aos trabalhistas, observa-se que são várias sociedades em processo de falência e a consolidação dos quadros de credores paralelos ainda será efetivada pelo Administrador Judicial, quando então será verificado eventual excesso a ser habilitado como crédito quirografário. VI - No procedimento de habilitação de crédito, desde que haja impugnação, é devida a verba honorária. VII - A interposição de recurso é direito da parte inconformada com a decisão, nele não se vislumbrando qualquer intento protelatório, de maneira que conduta não se amolda a nenhuma das hipóteses descritas no art. 80 do CPC. VIII ? Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRÉDITO. ACIDENTE DE TRABALHO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITE. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I ? Não havendo transcorrido o prazo para o Ministério Público, não há falar em intempestividade da impugnação à habilitação do crédito efetivado pelo credor. II ? O tema que não foi objeto da decisão impugnada não pode ser apreciado em recurso, sob pena de supressão de instância. III ? O crédito oriundo de condenação à reparação civil de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito pode ser equiparado a acidente de trabalho, para fins de classificação em habilitação em processo de falência, se o sinistro decorreu do exercício de atividade empresarial e a condenação foi fixada em forma de pensão vitalícia aos dependentes da vítima. IV - Os honorários contratuais incluídos no quadro geral de credores referem-se, em verdade, à mera dedução da quantia condenatória a ser recebida pela parte vencedora, cujo direito é assegurado ao advogado pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, e, como tal, possui natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência. V - Quanto ao limite de 150 salários mínimos imposto aos créditos alimentares equiparados aos trabalhistas, observa-se que são várias sociedades em processo de falência e a consolidação dos quadros de credores paralelos ainda será efetivada pelo Administrador Judicial, quando então será verificado eventual excesso a ser habilitado como crédito quirografário. VI - No procedimento de habilitação de crédito, desde que haja impugnação, é devida a verba honorária. VII - A interposição de recurso é direito da parte inconformada com a decisão, nele não se vislumbrando qualquer intento protelatório, de maneira que conduta não se amolda a nenhuma das hipóteses descritas no art. 80 do CPC. VIII ? Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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