TJDF 202 - 1033464-07005067020178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MATERIAL DO POLO ATIVO DESSA FASE. EMENDA DETERMINADA PELO MAGISTRADO DE PISO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FATO GERADOR NÃO VERIFICADO. ESPECIFICIDADES DO CASO. BOA-FÉ PROCESSUAL. 1. A mera correção de erro sanável decorrente de tumulto no polo ativo da fase de cumprimento de sentença, em razão de procuração outorgando poderes à ré excluída na sentença para tratar de direitos que se funda a demanda em representação à segunda ré mantida no processo, por situação já apresentada no curso da fase inicial, não evidencia hipótese de nova imposição de honorários advocatícios. 2. Além de não se haver verificado a hipótese do artigo 523, §1º, do NCPC, sequer ocorreu o transcurso do prazo de pagamento voluntário e o débito foi imputado exclusivamente aos autores da ação de prestação de contas, ora Agravantes. Homenagem ao princípio da boa-fé processual. 3. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MATERIAL DO POLO ATIVO DESSA FASE. EMENDA DETERMINADA PELO MAGISTRADO DE PISO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FATO GERADOR NÃO VERIFICADO. ESPECIFICIDADES DO CASO. BOA-FÉ PROCESSUAL. 1. A mera correção de erro sanável decorrente de tumulto no polo ativo da fase de cumprimento de sentença, em razão de procuração outorgando poderes à ré excluída na sentença para tratar de direitos que se funda a demanda em representação à segunda ré mantida no processo, por situação já apresentada no curso da fase inicial, não evidencia hipótese de nova imposição de honorários advocatícios. 2. Além de não se haver verificado a hipótese do artigo 523, §1º, do NCPC, sequer ocorreu o transcurso do prazo de pagamento voluntário e o débito foi imputado exclusivamente aos autores da ação de prestação de contas, ora Agravantes. Homenagem ao princípio da boa-fé processual. 3. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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