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Jurisprudência


TJDF 202 - 1033692-07001446820178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. RESP. 1.438.263/SP. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADORES OU SUCESSORES, AINDA QUE NÃO SEJAM ASSOCIADOS DO IDEC. RE N. 573.232/SC. INAPLICABILIDADE. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA. A prescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.237.643-PR, decidido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973. A prescrição ocorreria em 27/10/2014, pois a sentença transitou em julgado aos 27/10/2009. A Portaria Conjunta n. 72, de 25 de setembro de 2014, expedida por este Tribunal de Justiça, demonstra que não houve expediente forense no mencionado dia, tendo em vista a antecipação do feriado referente ao dia do servidor 28/10/2014 (terça feira) para o dia 27/10/2014 (segunda feira). O prazo prescricional que findar no dia em que não houver expediente forense deverá ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. O prazo final para requerer o presente cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 foi, então, prorrogado para o dia 28/10/2014. Se a ação originária foi proposta aos 24/09/2014, não há que se falar em prescrição. A suspensão determinada no REsp n. 1.438.263/SP não se aplica para o cumprimento de sentença oriundo da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, para a qual já houve análise expressa, pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.391.198/RS, a respeito da legitimidade ativa de todos os poupadores residentes em território nacional. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos de que o direito do beneficiário de ajuizar a ação individual de cumprimento da sentença coletiva independe de seu domicílio no Distrito Federal. No mesmo julgado o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo d. Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília ? DF. O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n. 573.232 não alcança o presente cumprimento de sentença, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada e da sua função negativa. A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação do denominado Plano Verão e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo são aferíveis por intermédio de simples cálculos aritméticos. Os juros de mora são devidos a contar da citação do banco/agravante na fase de conhecimento da ação civil pública. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.392.245, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que, tendo sido a sentença coletiva omissa a respeito dos juros remuneratórios, descabe a incidência destes na fase de cumprimento de sentença. No que tange à incidência de outros expurgos, referentes a planos econômicos posteriores, a título de correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de serem cabíveis. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no Código de Processo Civil, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. Em sede de agravo de instrumento, se a decisão agravada não tiver fixado honorários advocatícios, não se mostra possível a fixação de tal verba. Agravo de instrumento desprovido.  

Data do Julgamento : 27/07/2017
Data da Publicação : 11/08/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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