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Jurisprudência


TJDF 202 - 1033776-07028961320178070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702896-13.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: YORRANE DA SILVA SOUZA AGRAVADO: EDVALDO DOS SANTOS SOUZA EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. MENOR. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. CONSULTA. SISTEMAS JUDICIÁRIOS. BACENJUD. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SALVAGUARDA DO DIREITO DO MENOR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Evidenciando-se que o pedido deduzido nas razões do agravo não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo egrégio Colegiado, sob pena de configuração de inovação recursal, defesa no ordenamento jurídico pátrio. 2. Sistema tal como BACENJUD fora criado com o intuito de maior integração das informações e agilidade nas demandas. Não parece razoável decisão que nega a consulta a tais sistemas, sob o simples argumento de improbabilidade de localização de patrimônio do agravado, mormente pelo fato que grande parte da economia brasileira não é formal. 3. Sendo os sistemas informatizados do Poder Judiciário ferramentas auxiliares e sendo, in casu, o pedido de penhora via Sistema Bacenjud razoável, mormente por constituir o débito exeqüendo natureza alimentar em favor de menor, o provimento do recurso é medida que se impõe para salvaguardar os direitos do incapaz, protegendo a sua dignidade e garantindo as suas necessidades básicas. 4. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. Decisão reformada.

Data do Julgamento : 27/07/2017
Data da Publicação : 02/08/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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