TJDF 202 - 1035732-07026736020178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INQUÉRITO EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. MOMENTO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES. PRESCRIÇÃO QUE AINDA NÃO SE ENCONTRA EM CURSO. ARRESTO. CABIMENTO. ARTIGO 49 DA LEI Nº 6.024/74 E 24-A, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 9656/98. INTIMAÇÃO DO EX-ADMINISTRADOR SOBRE A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DOS BENS TORNADOS INDISPONÍVEIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO COMPATÍVEL COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Estando ainda em fase de apuração de responsabilidades, não se encontra em curso a prescrição para a ação de responsabilização do ex-administrador da cooperativa. 2. As medidas de arresto e de indisponibilidade de bens podem ser implementadas mesmo que não esteja em curso feito executivo, conforme determinado pelos artigos 49 da Lei nº 6.024/74 e 24-A, caput e § 1º, da Lei nº 9.656/98. 3. Não há que se falar em ofensa ao contraditório se os ex-administradores foram intimados da instauração de inquérito administrativo e convocados a se pronunciarem. 4. Decisão que se baseia no vasto acervo documental dos autos, na manifestação do Ministério Público e da administradora judicial da insolvência civil e na legislação aplicável ao caso, ainda que sucinta, não pode ser tachada de carente de fundamentação. 5. Impossível averiguar se os bens bloqueados são impenhoráveis se essa avaliação necessita de produção de prova, medida não cabível no agravo de instrumento. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INQUÉRITO EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. MOMENTO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES. PRESCRIÇÃO QUE AINDA NÃO SE ENCONTRA EM CURSO. ARRESTO. CABIMENTO. ARTIGO 49 DA LEI Nº 6.024/74 E 24-A, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 9656/98. INTIMAÇÃO DO EX-ADMINISTRADOR SOBRE A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DOS BENS TORNADOS INDISPONÍVEIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO COMPATÍVEL COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Estando ainda em fase de apuração de responsabilidades, não se encontra em curso a prescrição para a ação de responsabilização do ex-administrador da cooperativa. 2. As medidas de arresto e de indisponibilidade de bens podem ser implementadas mesmo que não esteja em curso feito executivo, conforme determinado pelos artigos 49 da Lei nº 6.024/74 e 24-A, caput e § 1º, da Lei nº 9.656/98. 3. Não há que se falar em ofensa ao contraditório se os ex-administradores foram intimados da instauração de inquérito administrativo e convocados a se pronunciarem. 4. Decisão que se baseia no vasto acervo documental dos autos, na manifestação do Ministério Público e da administradora judicial da insolvência civil e na legislação aplicável ao caso, ainda que sucinta, não pode ser tachada de carente de fundamentação. 5. Impossível averiguar se os bens bloqueados são impenhoráveis se essa avaliação necessita de produção de prova, medida não cabível no agravo de instrumento. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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