TJDF 202 - 1035734-07074066920178070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707406-69.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BURTET, ARNO HINTZ, ELMIRA IEGGLI, ELPIDIA CATARINA KUNZ BREMM, GERSON DE VLIEGER FERREIRA, HORST ZIMPEL, JOSE ANTONIO BORGES BOEIRA, LUIZ GRESELE, TSUTOMU MAKI, VERA MARIA SANDRI JOST AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO MOVIDA POR HERDEIROS DOS CREDORES ORIGINÁRIOS. DECISÃO QUE CONDICIONA O PAGAMENTO AOS HERDEIROS À REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. PAGAMENTO DIRETO DO CRÉDITO AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO HEREDITÁRIO QUE NÃO INTEGROU O PROCESSO DE INVENTÁRIO. PARTILHA. NECESSIDADE. CONDIÇÕES DOS DIREITOS CREDITÍCIOS E PAGAMENTO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. MATÉRIA SER ANALISADA EM PROCESSO SUCESSÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. UNÂNIME. 1. Ainda que os herdeiros tenham legitimidade para figurar no pólo ativo da execução, é inviável que receberem diretamente o crédito que era devido ao falecido credor sem que esse direito creditício seja objeto de partilha, submetendo-se às formalidades legais e sem o pagamento do respectivo imposto de transmissão causa mortis. 2. Não há cabe ao juízo da execução, em ação na qual se postula o recebimento de valor devido ao falecido e que não foi objeto de inventário prévio, promover o pagamento direto de direitos hereditários aos herdeiros, pois essa providência representa matéria própria à competência do Juízo de Sucessões, onde serão resolvidas, inclusive, as questões atinentes ao pagamento do respectivo imposto de transmissão causa mortis. 3. Não há que se falar em dispensabilidade de inventário por se tratar de execução de expurgo inflacionário suprimido de depósito em poupança, pois, ainda que o art. 666 do CPC disponha sobre a desnecessidade de partilha dos valores previstos na Lei nº. 6.858/80, o artigo 2º desse diploma legal estabelece a desnecessidade de inventário e partilha apenas nas hipóteses de inexistência de outros bens a partilhar e quando o saldo bancário do falecido não supera valor equivalente à 500 Obrigações do Tesouro Nacional, circunstâncias estas que não são passíveis de aferição nos autos, sendo matérias que devem ser resolvidas no Juízo das Sucessões, pois, nos termos do art. 670 do Código de Processo Civil, na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707406-69.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BURTET, ARNO HINTZ, ELMIRA IEGGLI, ELPIDIA CATARINA KUNZ BREMM, GERSON DE VLIEGER FERREIRA, HORST ZIMPEL, JOSE ANTONIO BORGES BOEIRA, LUIZ GRESELE, TSUTOMU MAKI, VERA MARIA SANDRI JOST AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO MOVIDA POR HERDEIROS DOS CREDORES ORIGINÁRIOS. DECISÃO QUE CONDICIONA O PAGAMENTO AOS HERDEIROS À REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. PAGAMENTO DIRETO DO CRÉDITO AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO HEREDITÁRIO QUE NÃO INTEGROU O PROCESSO DE INVENTÁRIO. PARTILHA. NECESSIDADE. CONDIÇÕES DOS DIREITOS CREDITÍCIOS E PAGAMENTO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. MATÉRIA SER ANALISADA EM PROCESSO SUCESSÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. UNÂNIME. 1. Ainda que os herdeiros tenham legitimidade para figurar no pólo ativo da execução, é inviável que receberem diretamente o crédito que era devido ao falecido credor sem que esse direito creditício seja objeto de partilha, submetendo-se às formalidades legais e sem o pagamento do respectivo imposto de transmissão causa mortis. 2. Não há cabe ao juízo da execução, em ação na qual se postula o recebimento de valor devido ao falecido e que não foi objeto de inventário prévio, promover o pagamento direto de direitos hereditários aos herdeiros, pois essa providência representa matéria própria à competência do Juízo de Sucessões, onde serão resolvidas, inclusive, as questões atinentes ao pagamento do respectivo imposto de transmissão causa mortis. 3. Não há que se falar em dispensabilidade de inventário por se tratar de execução de expurgo inflacionário suprimido de depósito em poupança, pois, ainda que o art. 666 do CPC disponha sobre a desnecessidade de partilha dos valores previstos na Lei nº. 6.858/80, o artigo 2º desse diploma legal estabelece a desnecessidade de inventário e partilha apenas nas hipóteses de inexistência de outros bens a partilhar e quando o saldo bancário do falecido não supera valor equivalente à 500 Obrigações do Tesouro Nacional, circunstâncias estas que não são passíveis de aferição nos autos, sendo matérias que devem ser resolvidas no Juízo das Sucessões, pois, nos termos do art. 670 do Código de Processo Civil, na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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