TJDF 202 - 1035974-07065787320178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO DIGITAL. INTERNET. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. PROVEDOR DE BUSCA. RESPONSABILIDADE EXISTENTE. EXCLUSÃO DE INDEXAÇÃO E RESPECTIVOS TERMOS E EXPRESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DEVER DE EXCLUSÃO DE CONTEÚDO ESPECIFICAMENTE IDENTIFICADO. NECESSIDADE DA URL. IDENTIFICADOR NÃO INDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO CONTEÚDO REPUTADO COMO DANOSO. A partir da compreensão do serviço oferecido pelo ?Provedor? de buscas, por intermédio de seu programa, percebe-se, logo de início, que a restrição de conteúdo a partir do cerceamento de Termos e de Expressões (palavras-chaves), é meio amplamente ineficiente para a pretensão do agravado, e, simultaneamente, lesivo aos demais usuários e ao próprio empreendedor do serviço, ofendendo, gravemente, a liberdade de expressão, eis que impossibilita a localização de informações desconectadas da relação jurídica ora analisada. Assim, mesmo que não seja completamente inócua, não pode ser desconsiderada dentro de sua razoabilidade jurídica, bem como há de ser apurada a ponderação dos princípios envolvidos. Considerando que o serviço de busca oferecido ao mercado pelo Google Search decorre de ampla preparação na qual está envolvida cópia de conteúdo digital ao seu banco de dados, de forma que o resultado do serviço daí resulta, é por essa razão que embora não seja o produtor original do conteúdo, bem como não será responsabilizado pelo dano a não ser que descumpra a determinação judicial para sua remoção, nos termos do art. 19, caput, da Lei nº 12.965/2014, têm responsabilidade pela retirada do conteúdo reputado ilegal pelo Poder Judiciário, de seu resultado de busca (e portanto do seu banco de dados), desde que especificada a URL, ainda que o sítio eletrônico original já tenha sido inutilizado, eis que ainda detém o registro de sua existência, inclusive, sendo cópia mais antiga, que fora utilizada em etapa preambular do fornecimento do serviço de busca, de forma que o seu resquício no banco de dados permite ao usuário comum a localização de informações parciais associadas ao ilícito, tais como título, conteúdo descritivo parcial, URL e Link do website de terceiro. Todavia, cumpre destacar que, no caso dos autos, o agravado, na origem, em sua petição inicial, por ocasião da formulação do pedido de tutela de urgência, deixou de identificar especificamente o sítio eletrônico causador da ofensa, ao não indicar sua respectiva URL. Assim, impossível para o agravante localizar o sítio eletrônico em questão no seu banco de dados.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO DIGITAL. INTERNET. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. PROVEDOR DE BUSCA. RESPONSABILIDADE EXISTENTE. EXCLUSÃO DE INDEXAÇÃO E RESPECTIVOS TERMOS E EXPRESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DEVER DE EXCLUSÃO DE CONTEÚDO ESPECIFICAMENTE IDENTIFICADO. NECESSIDADE DA URL. IDENTIFICADOR NÃO INDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO CONTEÚDO REPUTADO COMO DANOSO. A partir da compreensão do serviço oferecido pelo ?Provedor? de buscas, por intermédio de seu programa, percebe-se, logo de início, que a restrição de conteúdo a partir do cerceamento de Termos e de Expressões (palavras-chaves), é meio amplamente ineficiente para a pretensão do agravado, e, simultaneamente, lesivo aos demais usuários e ao próprio empreendedor do serviço, ofendendo, gravemente, a liberdade de expressão, eis que impossibilita a localização de informações desconectadas da relação jurídica ora analisada. Assim, mesmo que não seja completamente inócua, não pode ser desconsiderada dentro de sua razoabilidade jurídica, bem como há de ser apurada a ponderação dos princípios envolvidos. Considerando que o serviço de busca oferecido ao mercado pelo Google Search decorre de ampla preparação na qual está envolvida cópia de conteúdo digital ao seu banco de dados, de forma que o resultado do serviço daí resulta, é por essa razão que embora não seja o produtor original do conteúdo, bem como não será responsabilizado pelo dano a não ser que descumpra a determinação judicial para sua remoção, nos termos do art. 19, caput, da Lei nº 12.965/2014, têm responsabilidade pela retirada do conteúdo reputado ilegal pelo Poder Judiciário, de seu resultado de busca (e portanto do seu banco de dados), desde que especificada a URL, ainda que o sítio eletrônico original já tenha sido inutilizado, eis que ainda detém o registro de sua existência, inclusive, sendo cópia mais antiga, que fora utilizada em etapa preambular do fornecimento do serviço de busca, de forma que o seu resquício no banco de dados permite ao usuário comum a localização de informações parciais associadas ao ilícito, tais como título, conteúdo descritivo parcial, URL e Link do website de terceiro. Todavia, cumpre destacar que, no caso dos autos, o agravado, na origem, em sua petição inicial, por ocasião da formulação do pedido de tutela de urgência, deixou de identificar especificamente o sítio eletrônico causador da ofensa, ao não indicar sua respectiva URL. Assim, impossível para o agravante localizar o sítio eletrônico em questão no seu banco de dados.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL