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Jurisprudência


TJDF 202 - 1036111-07080345820178070000

Ementa
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. PROFISSIONAIS DA ÁREA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. TÍTULOS DE MESMA NATUREZA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. NECESSÁRIA ANÁLISE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  1. Descabe ao Poder Público privar o servidor de direitos legalmente previstos, sob qualquer justificativa, inclusive através de atos omissivos, sujeitando-o aos efeitos deletérios de sua inércia, ainda mais quando preenchidos os requisitos de ordem objetiva para a concessão de determinada verba. 2. A sujeição do magistrado à lei já não mais o vincula cegamente aos contornos gramaticais da norma, dissociada da realidade, a traduzir uma hermenêutica simplista. 2.1 Somente interpretando a norma de acordo com o sistema o qual se insere e finalidade a que se propõe é possível alcançar uma aplicação mais justa do Direito, em consonância com os novos paradigmas da hermenêutica jurídica. 3. Não há como conferir ao artigo 9º da Lei n. 3.320/2004 a interpretação literal almejada pelo agravante, a fim de viabilizar a percepção do percentual máximo estabelecido em lei através da cumulação de títulos da mesma natureza. 4. Interpretar a norma dissociada de sua finalidade pública implicaria flagrante injustiça e desproporção na valorização dos servidores pertencentes ao quadro da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, subvertendo o sentido da Gratificação de Titulação ao desestimular a contínua capacitação dos profissionais. 5. Os custos do implemento das parcelas remuneratórias são, de antemão, balizados pelos agentes políticos participantes do Processo Legislativo. 5.1 Descabe, em melhores palavras, estender o pagamento de gratificações em desacordo com as finalidades legais, sob pena de odioso desequilíbrio orçamentário. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.        

Data do Julgamento : 03/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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