TJDF 202 - 1036133-07075253020178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ARRESTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARRESTO CAUTELAR. 1. No intuito de assegurar o cumprimento da obrigação tanto na Ação Monitória quanto na Execução, o Código de Processo Civil possibilitou, de forma específica no artigo 830 e de forma genérica no artigo 301, a constrição prévia de bens, com finalidade acautelatória de garantir futura penhora e expropriação de bens, antes mesmo do ato citatório, quando o devedor ameaçar dilapidar o seu patrimônio e tornar-se insolvente. 2. A Doutrina costuma diferenciar o arresto executivo, condicionado à tentativa frustrada de citação do devedor, do arresto cautelar, subordinado aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previsto no artigo 301 do Código de Processo Civil. 3. Não sendo o caso de arresto executório, em virtude da existência de procedimento cognitivo sumário na forma de Ação Monitória, nem restando evidenciado os requisitos para a concessão da tutela cautelar, fica afastada a possibilidade de penhora prévia de ativos do devedor, via BacenJud. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ARRESTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARRESTO CAUTELAR. 1. No intuito de assegurar o cumprimento da obrigação tanto na Ação Monitória quanto na Execução, o Código de Processo Civil possibilitou, de forma específica no artigo 830 e de forma genérica no artigo 301, a constrição prévia de bens, com finalidade acautelatória de garantir futura penhora e expropriação de bens, antes mesmo do ato citatório, quando o devedor ameaçar dilapidar o seu patrimônio e tornar-se insolvente. 2. A Doutrina costuma diferenciar o arresto executivo, condicionado à tentativa frustrada de citação do devedor, do arresto cautelar, subordinado aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previsto no artigo 301 do Código de Processo Civil. 3. Não sendo o caso de arresto executório, em virtude da existência de procedimento cognitivo sumário na forma de Ação Monitória, nem restando evidenciado os requisitos para a concessão da tutela cautelar, fica afastada a possibilidade de penhora prévia de ativos do devedor, via BacenJud. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
10/08/2017
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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