TJDF 202 - 1037668-07051245820178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA DECISÃO CENSURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE DE MENSALIDADE. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO ANS Nº 63/2003. REQUISITOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. 1. O agravo de instrumento não comporta conhecimento em relação a matérias não examinadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. Nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, é legal a variação das mensalidades dos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária do consumidor, desde que observados os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, excepcionados apenas os contratos firmados há mais de 10 (dez) anos por maiores de 60 (sessenta) anos. 3. A Resolução Normativa ANS nº 63, de 22 de dezembro de 2003, determina o limite máximo de reajuste anual nos contratos de seguro saúde, garantindo, por conseguinte, que o consumidor com idade avançada permaneça no plano contratado. 4. A variação acumulada entre a sétima e décima faixa etária não pode ser superior àquela acumulada entre a primeira e a sétima faixa etária, impondo-se, em situações tais, em sede tutela de urgência, o decote do excesso (artigo 3º da Resolução ANS nº 63/2003), sob pena de a aplicação de índice desarrazoado inviabilizar a manutenção do contrato. 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA DECISÃO CENSURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE DE MENSALIDADE. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO ANS Nº 63/2003. REQUISITOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. 1. O agravo de instrumento não comporta conhecimento em relação a matérias não examinadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. Nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, é legal a variação das mensalidades dos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária do consumidor, desde que observados os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, excepcionados apenas os contratos firmados há mais de 10 (dez) anos por maiores de 60 (sessenta) anos. 3. A Resolução Normativa ANS nº 63, de 22 de dezembro de 2003, determina o limite máximo de reajuste anual nos contratos de seguro saúde, garantindo, por conseguinte, que o consumidor com idade avançada permaneça no plano contratado. 4. A variação acumulada entre a sétima e décima faixa etária não pode ser superior àquela acumulada entre a primeira e a sétima faixa etária, impondo-se, em situações tais, em sede tutela de urgência, o decote do excesso (artigo 3º da Resolução ANS nº 63/2003), sob pena de a aplicação de índice desarrazoado inviabilizar a manutenção do contrato. 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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