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Jurisprudência


TJDF 202 - 1037669-07040844120178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. SÚMULA 410 STJ. DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE. QUANTUM FIXADO. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Na vigência do CPC/1973, a jurisprudência diferenciou as formas de intimação das partes no cumprimento das obrigações de fazer (e não fazer) e de pagar quantia certa, o que parece não se sustentar mais diante da edição do Novo CPC e, em especial, do artigo 513, § 2º. 2. A par da discussão afeta à superação ou não da Súmula 410 do STJ pelo Novo CPC (matéria que certamente será objeto de análise pelo STJ), observa-se que o novo diploma legal traz uma previsão específica, no âmbito do cumprimento de sentença, de intimação do devedor na pessoa de seu advogado via Diário da Justiça (artigo 513, § 2º, inciso I), de modo que, na hipótese de não cumprimento da obrigação após o decurso do prazo assinalado, admitir-se-á a cobrança da multa cominatória. 3. Em atenção às normas do direito intertemporal, o entendimento consolidado na Súmula 410 do STJ continua a ter aplicação nos casos regidos pelo CPC/1973; de sorte que, apenas nos cumprimentos de sentença iniciados na vigência do CPC/2015, deve-se observar o regramento previsto no citado artigo 513, § 2º. 4. A multa processual prevista no art. 497 do CPC constitui espécie de condenação acessória, cujo objetivo é imprimir maior efetividade e celeridade ao processo, revestindo-se de natureza cominatória, coercitiva. Logo, ao fixá-la, deverá o magistrado observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como não permitir que se torne fonte de enriquecimento sem causa da parte beneficiada pela aplicação da sanção. Não verificado o excesso, impõe-se a manutenção do valor fixado. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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